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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 6

DOEAM 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 09 de setembro de 2026

Art. 22 . Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE a assessoria e consultoria jurídica ao PPCDQ/AM.

Art. 23. Ficam estabelecidos os Municípios de Lábrea, Boca do Acre, Apuí, Manicoré, Novo Aripuanã, Humaitá, Canutama, Tapauá, Maués, Manaus, Itapiranga e Autazes como áreas prioritárias para a implementação das ações do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, em razão do potencial de incremento das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE decorrentes do desmatamento, queimadas e processos de degradação florestal.

Art. 24 . A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA editará, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM.

Art. 25 . Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 47.565, de 05 de junho de 2023, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA

Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 287359

DECRETO N.º 55.339, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

ESTABELECE período proibitivo para o uso do fogo no Estado do Amazonas, estabelece medidas relacionadas à qualidade do ar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas, e tendo em vista os artigos 23, incisos VI e VII, e 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 225, caput e § 1.º, incisos V e VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, controlando substâncias e métodos que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo, à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais e à prevenção do uso não autorizado ou indevido do fogo;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, prevê hipóteses de suspensão ou cancelamento de autorizações de queima controlada ou prescrita diante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis, risco de danos ambientais, interesse de segurança pública, comprometimento da qualidade do ar ou outras situações que elevem o risco associado ao uso do fogo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, que tipifica como crime provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, reforçando a necessidade de medidas administrativas preventivas de caráter geral;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.850, de 02 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar - PNQAr, estabelecendo, entre seus princípios e objetivos, a prevenção e a precaução, a proteção das populações mais vulneráveis, o monitoramento da qualidade do ar e a ampla divulgação das informações à sociedade;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n.º 506, de 05 de julho de 2024, que estabelece os padrões nacionais de qualidade do ar e as diretrizes para sua aplicação, inclusive quanto à utilização e divulgação do Índice de Qualidade do Ar - IQAr;

CONSIDERANDO a Portaria IPAAM n.º 127, de 20 de agosto de 2010, que estabelece restrições ao uso do fogo no Estado do Amazonas, inclusive mediante técnicas de queima controlada;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 6.987, de 11 de julho de 2024, que estabelece diretrizes de prevenção, pronta resposta e combate a incêndios no Estado do Amazonas, priorizando a adoção de medidas preventivas, o planejamento integrado, o monitoramento e a articulação entre os órgãos responsáveis;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 51.355, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre as infrações administrativas ambientais e estabelece penalidades relacionadas ao uso irregular do fogo, à provocação de incêndios em vegetação e ao descumprimento das medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.º 22/2026/SES-AM/ FVS-RCP, de 07 de agosto de 2026, que apresenta orientações de vigilância, monitoramento e prevenção de agravos relacionados à exposição à fumaça e reconhece os impactos das queimadas sobre a qualidade do ar e a saúde da população;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, que declarou, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027 e dos potenciais impactos decorrentes da estiagem, da seca, dos incêndios florestais, das ondas de calor e da redução da disponibilidade hídrica;

CONSIDERANDO a atualização de 13 de agosto de 2026 do Climate Prediction Center - CPC , da National Oceanic and Atmospheric Administration - NOAA , que confirma o fortalecimento do fenômeno El Niño , com probabilidade superior a 90% de ocorrência de evento de intensidade muito forte durante o segundo semestre de 2026 e o início de 2027;

CONSIDERANDO os Informes Técnicos do Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas - CEMOA, que apontam para 2026 tendência de redução das precipitações, elevação das temperaturas, especialmente na porção sul do Estado, e potencial agravamento dos riscos associados à estiagem e aos incêndios florestais, recomendando a adoção antecipada de medidas de monitoramento, preparação, mitigação e resposta;

CONSIDERANDO o Boletim Climático da Amazônia, Volume 22, n.º 07/2026, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, cujo prognóstico para agosto, setembro e outubro de 2026 indica precipitações abaixo da média histórica em quase todo o Estado do Amazonas e temperaturas acima da média histórica em toda a Amazônia Legal;

CONSIDERANDO os dados do Monitor de Secas, coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, que, na atualização referente a julho de 2026, registrou ocorrência de seca em 60% do território amazonense, com seca moderada em 8% do Estado;

CONSIDERANDO que essas condições favorecem o ressecamento da vegetação e o aumento do risco de ocorrência e propagação de queimadas e incêndios florestais no Estado do Amazonas, especialmente durante o período de estiagem;

CONSIDERANDO que o aumento das queimadas e dos incêndios florestais pode ocasionar a elevação das concentrações de material particulado fino (MP2,5) e a consequente deterioração da qualidade do ar, ampliando os riscos de impactos à saúde da população, especialmente entre os grupos mais vulneráveis;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medida temporária de restrição ao uso do fogo, com vistas à prevenção de queimadas e incêndios florestais e à redução de seus impactos ambientais e à saúde da população;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Parecer n.º 00038/2026-PMA/PGE, assim como a solicitação do Ofício n.º 1756/2026/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.005082/2026-01,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica estabelecido, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, o período proibitivo do uso do fogo em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Durante o período estabelecido no artigo 1.º deste Decreto, fica proibido o uso do fogo para limpeza, renovação e manejo de áreas, eliminação de resíduos de vegetação ou quaisquer outras finalidades agrossilvipastoris, inclusive mediante técnicas de queima controlada, em todo o território do Estado do Amazonas.

§ 1.º Durante a vigência deste Decreto, fica vedada a realização de queima controlada, ainda que amparada por autorização emitida anteriormente ao início do período proibitivo, ficando suspensa sua execução enquanto perdurar a proibição.

§ 2.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM suspenderá, durante a vigência deste Decreto, a emissão de novas autorizações de queima controlada incompatíveis com o período proibitivo estabelecido neste Decreto.

Art. 3.º A proibição estabelecida no artigo 2.º deste Decreto não se aplica:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO