DOEAM 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.527, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 3
ALTERA a Lei n.º 6458, de 22 de setembro de 2023, que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providencias”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Seção I Semana Estadual de Conscientização do Autismo Art.69. ............................................................................................................ ................................................................................................................................ Art.70. ........................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 2.º O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Seção II Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO Art. 71. ........................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. ......................................................................................... ................................................................................................................................ Art. 72. ........................................................................................................... ................................................................................................................................ Art. 3.º O Capítulo V, das Campanhas e Datas Comemorativas, da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com acrescido da Seção III, que especifica a Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a seguinte redação: “ Seção III
Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)Art. 72 - A . Fica instituída no âmbito estadual a Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizada anualmente durante o mês de abril
Art. 72 - B . A semana mencionada no caput desta Lei divulgará amplamente as atividades desenvolvidas com o foco na capacitação profissional, na orientação para a busca de emprego e na promoção da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente de trabalho, utilizando linguagem acessível e inclusiva, com recursos didáticos que facilitem a compreensão dos temas abordados.
Art. 72 - C . São objetivos da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
I - incentivar a inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
II - promover a conscientização sobre as características e potencialidades das pessoas com TEA, em conformidade com as especificidades clínicas ;
III - divulgar as oportunidades de emprego e qualificação profissional para pessoas com TEA ;
IV - orientar empresas e empregadores sobre a melhor forma de contratar e integrar pessoas com TEA ;
V - estimular a construção de ambientes de trabalho inclusivos.
Art. 72 - D . As atividades da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão incluir:
I - palestras e seminários sobre o tema da inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho ;
II - workshops e oficinas sobre como contratar e integrar pessoas com TEA ;
III - feiras de emprego com vagas para pessoas com TEA ; IV - programas de mentoria destinados à pessoa com TEA ;
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V - campanhas de conscientização sobre o autismo ;
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VI - divulgação de informações sobre as leis e políticas públicas que
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garantem os direitos das pessoas com TEA.
Art. 72 - E . As localidades onde serão desenvolvidas as atividades a que se refere o disposto no caput deste artigo devem dispor de ambientes sensoriais adaptados adequadamente, em sala separada, para auxiliar indivíduos com TEA em caso de necessidade de autorregulação.
Art. 72 - F . Aos participantes das atividades realizadas durante a semana mencionada no caput desta Lei são assegurados: I - acesso a orientação profissional ;
- II - assessoria na busca de emprego ; III - serviços de tradução e interpretação em LIBRAS ;
IV - materiais informativos e educativos, conforme a disponibilidade ; V - oportunidades de networking com empresas que buscam talentos com TEA.
Art. 72 - G . As atividades da Semana de Apoio e Estímulo à Empregabilidade da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) serão promovidas em território estadual, considerando as peculiaridades de cada região e o quantitativo oficial registrado de pessoas com TEA, através da parceria entre os órgãos estaduais:
I - Secretaria de Governo (SEGOV) ;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS) ;
III - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC) ;
IV - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) ;
V - Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (SETEMP), e ;
VI - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
§ 1.º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos da administração pública municipal para garantir o alcance e a ampliação das ações. § 2.º VETADO (N.R.)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SORAID DA SILVA NAVECASecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 287398
DECRETO Nº 55.352, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$10.512.287 , 55 (DEZ MILHÕES , QUINHENTOS E DOZE MIL , DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.501.111 - Outros Recursos não Vinculados - Acordo RECOFARMA, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 55.352, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
| PT REGIÃO |
TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FISCAL | |||||||
| 3303 IDEN | TIDADE AMAZ | ONENSE | |||||
| 13 392 3303 | 2449 - Administra | ção e Apoi | o à Execução | de Políticas de | Desenvolvimento Cultural | ||
| 0001 | A 2.501.111 |
3350 | 412.287,55 | ||||
| 0001 | A 2.501.111 |
3350 | 10.100.000,00 | ||||
| TOTAL | 10.512.287,55 | ||||||
| TO | TAL POR SECR | ETARIA | 10.512.287,55 | ||||
| Protoco | lo 287399 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO