Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 26

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400026 26 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NF3e.". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF3e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" e seus incisos: "Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira: I - em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito"; b) no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega"; c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização"; d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original; f) o destaque do ICMS, quando houver; g) no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original."; II - em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a: a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme as alíneas do inciso I, utilizando no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "06=Retorno por recusa parcial na entrega"; b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: 1. no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito"; 2. no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega"; 3. no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial"; 4. no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; 5. no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original; 6. o destaque do ICMS, quando houver."; II - o "caput" do § 2º: "§ 2º Na hipótese prevista no "caput", quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário:". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira "Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica."; II - o "caput" da cláusula terceira: "Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e - MODC.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21 com as seguintes redações: I - o § 2º à cláusula segunda, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" não se aplica no transporte: I - realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade: a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS; b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente; II - de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial; III - de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem; IV - de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado; V - de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento; VI - de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado."; II - o § 3º à cláusula terceira: "§ 3º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MODC.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira-A: "Cláusula primeira-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e."; II - o "caput" do § 7º da cláusula décima terceira: "§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do "caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do CT-e.". Cláusula terceira O § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIFE nº 9/07 fica revogado, Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.