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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 27

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400027 27 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula segunda: "Cláusula segunda A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e, previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007."; II - o "caput" do § 15 da cláusula décima segunda: "§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea "b" do inciso III do "caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, I - retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2026, em relação ao inciso II da cláusula primeira; II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19/16 ficam acrescidos com as seguintes redações: I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e."; II - o § 6º à cláusula décima sexta: "§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e previsto no "caput" não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFCom.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/22 com as seguintes redações: I - o § 7º à cláusula primeira: "§ 7º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que: I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e II - permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º."; II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFCom.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - retroativos a 1º de agosto de 2026, em relação ao inciso I da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula segunda-A: "Cláusula segunda-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NF-e."; II - o § 7º-A da cláusula sexta: "§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 2º à cláusula segunda-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF-e."; II - o § 6 à cláusula décima quarta: "§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e previsto no "caput" não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No título do Protocolo ICMS nº 89, de 27 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2026, Seção 1, página 18, onde se lê: "... de agosto de 2025"; leia-se: "... de agosto de 2026". R E T I F I C AÇ ÃO No "caput" do § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026, Seção 1, páginas 52 a 54, onde se lê: "informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º abaixo, ..."; leia-se: "informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 6º abaixo, ...". PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN /MF Nº 2.766, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a extinção do Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, Rio de Janeiro - RJ. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 43, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica determinada a extinção do Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, Rio de Janeiro - RJ, no período de até trezentos e sessenta dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 2º As atividades, o acervo de qualquer natureza e as pessoas do Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, RJ, deverão ser redistribuídos às unidades situadas na 2ª Região em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Portaria. Art. 3º Caberá ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região: I - proceder à desativação do Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, RJ; e II - redistribuir as atividades, o acervo de qualquer natureza e as pessoas do Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, RJ, às unidades situadas na 2ª Região. Art. 4º Decorridos trezentos e sessenta dias da publicação desta Portaria, o Escritório de Representação da Fazenda Nacional em Cabo Frio, RJ, será considerado extinto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA