DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400164 164 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074384/2026-31, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 18 conjuntos de dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR- 153/GO, no km 13+500 no município de Centralina/GO, BR-153/GO, no km 518+900 no município de Hidrolândia/GO, BR-153/GO, no km 534+800 no município de Hidrolândia/GO; BR-153/GO, no km 599+000 no município de Morrinhos/GO, BR- 1 5 3 / G O, no km 617+300 no município de Morrinhos/GO, BR-153/GO, no km 663+000 no município de Itumbiara/GO, BR-153/MG, no km 61+700 no município de Monte Alegria de Minas/MG, BR-153/MG, no km 107+000 no município de Prata/MG, BR-153/MG, no km 187+100 no município de Frutal/MG, BR-153/MG, no km 206+900 no município de Frutal/MG, BR-153/MG, no km 206+900 no município de Delta/MG, BR-262/MG, no km 354+300 no município de Betim/MG, BR-262/MG, no km 367+200 no município de Juatuba/MG, BR-262/MG, no km 424+800 no município de São Gonçalo do Pará/MG, BR- 262/MG, no km 443+900 no município de Nova Serrana/MG, BR-262/MG, no km 483+400 no município de Moema/MG, BR-262/MG, no km 566+900 no município de Córrego Dantas/MG e a BR-262/MG, no km 777+900 no município de Uberaba/MG. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A., inscrita no CNPJ nº 63.929.367/0001-04, signatária do Contrato de Concessão n° 004/2025. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.362, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº50505.097063/2026-13, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 9 dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR-153/SP, km 340+080, km 084+800, km 066+500, km 113+760, km 000+000, km 194+950, km 194+500, km 302+100, km 066+800, nos municípios de Ourinhos/SP, Mirassol/SP, São Jose do Rio Preto/SP, Ubarana/SP, Icém/SP, Getulina/SP, Campos Novos Paulista/SP e Santo Antônio da Platina/SP. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., inscrita no CNPJ nº 09.074.183/0001-64, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2007. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.363, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.049558/2026- 28, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa New Bus Transporte e Turismo Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.171.802/0001-90, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 130+110, no município de Balneário Camboriú/SC, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul, inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato do Edital de Concessão Nº 003/2007. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.364, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074394/2026-77, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V. Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrito no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à Implantação de 7 conjuntos de dispositivos de Monitoramento na faixa de domínio da BR- 262/MG, no km 367+200 no município de Juatuba/MG, BR-262/MG, no km 483+400 no município de Moema/MG, BR-262/MG, no km 443+900 no município de Nova Serrana/MG, BR-262/MG, no km 424+800 no município de São Gonçalo do Pará/MG, BR-262/MG, no km 354+300 no município de Betim/MG, BR-262/MG, no km 566+900no município de Córrego Danta/MG, BR-262/MG, no km 777+900 no município de Araxá/MG. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A., inscrita no CNPJ nº 58.492.120/0001-33, signatária do Contrato de Concessão Nº 003/2025. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.370, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece diretrizes para avaliação dos impactos de intervenções na infraestrutura rodoviária concedida sobre a circulação de veículos transportadores de cargas especiais e excepcionais portadores de Autorização Especial de Trânsito. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.049809/2026-14, decide: Art. 1º Estabelecer que os futuros projetos de implantação de Sistemas de Livre Passagem (Free Flow) e de Sistemas de Pesagem em Movimento (HS-WIM), bem como outras intervenções que possam limitar as condições de circulação de veículos transportadores de cargas especiais e excepcionais portadores de Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão contemplar, em sua fase de estudos e projetos de engenharia, a avaliação de sua compatibilidade com a circulação dessas cargas. Art. 2º Os estudos e projetos deverão contemplar, quando aplicável: I - avaliação do histórico, da frequência, das características e da criticidade das operações especiais realizadas na rodovia; II - identificação da existência de polos industriais, energéticos, portuários, minerários ou logísticos potencialmente atendidos pelo trecho; III - análise dos impactos decorrentes da implantação dos pórticos sobre a movimentação de cargas indivisíveis; IV - avaliação das restrições existentes em obras de arte especiais, passarelas, viadutos, túneis e demais estruturas da infraestrutura rodoviária; V - identificação de eventuais restrições geométricas, operacionais ou funcionais decorrentes das intervenções propostas, ainda que não diretamente associadas aos sistemas Free Flow ou HS-WIM; e VI - avaliação da existência de rotas alternativas e de medidas operacionais que possam ser adotadas para assegurar a continuidade da circulação das cargas especiais e excepcionais, quando necessárias. Art. 3º Quando identificada demanda relevante para a circulação de cargas especiais ou excepcionais, deverão ser avaliadas, de forma proporcional às características e à magnitude da demanda, soluções técnica e operacionalmente adequadas, considerando-se, entre outros aspectos, a segurança viária, a eficiência operacional, a viabilidade técnica e econômica e as disposições contratuais aplicáveis, incluindo: I - áreas especiais de passagem; II - utilização de áreas operacionais adjacentes; III - desvios operacionais; IV - soluções tecnológicas específicas; V - definição de rotas alternativas; e VI - adoção de procedimentos operacionais ou medidas temporárias de gerenciamento do tráfego, quando tecnicamente adequados. Parágrafo único. As soluções previstas neste artigo poderão ser consideradas, no que couber, para outras intervenções na infraestrutura rodoviária que produzam efeitos equivalentes sobre a circulação de cargas especiais e excepcionais. Art. 4º As avaliações previstas nesta Decisão deverão observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 1.013, de 2024, e considerar, conforme o caso, os princípios da segurança viária, eficiência operacional, razoabilidade e proporcionalidade regulatória, viabilidade técnica e econômica e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Art. 5º Esta Decisão não implica determinação de adequação estrutural, operacional ou tecnológica generalizada dos dispositivos atualmente implantados ou de outras intervenções já existentes na infraestrutura rodoviária, cuja eventual necessidade deverá ser analisada caso a caso, mediante avaliação da demanda efetivamente existente, das características das cargas, das condições de circulação, dos riscos à segurança viária, da viabilidade técnica e econômica e das disposições contratuais aplicáveis. Art. 6º Quando a avaliação prevista nesta Decisão indicar a necessidade de adequação ou implantação de solução específica para assegurar ou melhorar as condições de circulação de cargas especiais ou excepcionais, a implementação da medida poderá ser estabelecida em prazo compatível com sua complexidade técnica, operacional e contratual, observada a urgência decorrente dos riscos identificados à segurança viária e à continuidade da circulação. Parágrafo único. O prazo estabelecido na forma do caput poderá ser prorrogado ou reduzido pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, mediante justificativa técnica, considerando as características da intervenção, a evolução da demanda, as condições de segurança viária e a disponibilidade de alternativas operacionais. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA