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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 165

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400165 165 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1419 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.001201/2026-69, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação do Ponto de Parada e Descanso - PPD localizado no km 664+690 da rodovia BR-262/MG, referente ao Item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2025 da Concessionária Way 262. S.A, inscrita no CPNJ nº 58.492.120/0001-33. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia (PER), e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (20/03/2026 a 19/03/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.347, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, contemplando etapas e respectivos pesos por tipologia de obra, no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, nos termos do art. 31, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.072348/2025-01, decide: Art. 1º Aprovar a padronização dos eventogramas das obras previstas nos Programas de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito das concessões de rodovias federais, contemplando as tipologias de obras, as respectivas etapas de execução, os pesos estimados e as faixas de pesos constantes do Anexo desta Decisão, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022. Parágrafo único. As subetapas constantes do Anexo possuem caráter opcional e poderão ser definidas pela Fiscalização desta Superintendência, quando necessárias ao acompanhamento detalhado da execução física das obras. Art. 2º A padronização de que trata o art. 1º deverá ser observada pelas concessionárias na elaboração, apresentação e formalização, no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR, dos eventogramas das obras previstas no PER, a partir da entrada em vigor desta Decisão. § 1º Para cada tipologia de obra, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no Anexo e respeitadas as respectivas "Faixas de Pesos", podendo ser adotado, para cada etapa, o valor constante da coluna "Peso Estimado" ou outro valor compreendido na respectiva faixa. § 2º As subetapas poderão ser utilizadas pela fiscalização da SUROD, a seu critério, para o acompanhamento detalhado da execução das respectivas etapas da obra, desde que guardem relação com a etapa correspondente. § 3º Quando a Fiscalização da SUROD optar pela utilização de subetapas para o acompanhamento da execução, poderá estabelecer a distribuição dos pesos entre as respectivas subetapas, cuja somatória deverá se limitar ao peso adotado para a etapa correspondente. § 4º O somatório dos pesos atribuídos às etapas do eventograma de cada obra deverá corresponder a 100% (cem por cento). § 5º As obras previstas no PER que, na data de publicação desta Decisão, já possuam planejamento anual de obras aceito pela área competente desta Superintendência ficam dispensadas de adequar os respectivos eventogramas à padronização das etapas, dos pesos estimados e das faixas de pesos estabelecida no Anexo desta Decisão. Art. 3º Excepcionalmente, poderão ser aceitos eventogramas distintos da padronização estabelecida nesta Decisão para obras previstas no PER, desde que previamente apresentados à fiscalização da ANTT e acompanhados de justificativa técnica devidamente fundamentada e que devarão ser aceitos, nas seguintes hipóteses: I - obras cuja tipologia não esteja contemplada no Anexo desta Decisão; ou II - obras que, embora enquadradas em tipologia prevista no Anexo, apresentem características técnicas, executivas ou construtivas não convencionais que inviabilizem o adequado enquadramento nas etapas ou nos intervalos de pesos estabelecidos, admitindo-se, excepcionalmente, a adoção de eventograma distinto. Ressalta-se que essa hipótese deverá ser restrita a situações excepcionais, uma vez que as faixas de pesos previstas no Anexo já contemplam a variabilidade usual das obras consideradas para cada tipologia. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderão ser aceitas etapas distintas ou pesos situados fora das faixas estabelecidas no Anexo, desde que a necessidade da alteração esteja tecnicamente demonstrada e devidamente fundamentada. § 2º A justificativa deverá demonstrar as características específicas da obra e os respectivos impactos sobre as etapas ou sobre a distribuição dos pesos do eventograma que justifiquem a não aplicação, total ou parcial, da padronização estabelecida no Anexo. § 3º A adoção de eventograma distinto deverá limitar-se às particularidades que justificaram a exceção, as quais serão avaliadas pela Fiscalização e dependerão de aceitação formal. § 4º Caso a Fiscalização entenda que as justificativas apresentadas demandam avaliação técnica mais aprofundada, poderá solicitar apoio da Gerência de Engenharia Rodoviária, GEENG, que, excepcionalmente e quando demandada, avaliará as justificativas e se manifestará quanto à aceitação ou não da proposta. Art. 4º Para as obras não previstas originalmente no PER, a padronização dos eventogramas estabelecida nesta Decisão poderá ser adotada, sempre que aplicável, não sendo de observância obrigatória. Art. 5º A tabela de padronização constante do Anexo desta Decisão terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação. Após esse período, esta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, poderá validá-la ou revisá-la, em ato próprio, devendo repetir o procedimento a cada 2 (dois) anos ou em período inferior, desde que devidamente fundamentado. § 1º Esta SUROD poderá promover a revisão da tabela antes do término do período previsto no caput, sempre que identificada a necessidade de correção das informações nela constantes ou verificadas circunstâncias que justifiquem sua revisão. § 2º A tabela permanecerá aplicável até a publicação de ato que a valide, revise ou substitua. Art. 6º A utilização dos eventogramas padronizados de que trata esta Decisão deverá observar as demais disposições regulamentares aplicáveis à execução das obras, especialmente o disposto no art. 142, § 1º, inciso III, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, segundo o qual a execução das obras e serviços somente poderá iniciar após a validação do eventograma de execução da obra. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO padronização de eventogramas de obras previstas no per, contendo etapas, pesos estimados e faixas de pesos por tipologia de obra . .TIPOLOGIA DE OBRA .ETAPA .SUBETAPAS* .P ES O ES T I M A D O .FA I X A DE P ES O S . Acessos .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .50,00% .40% - 60% . .Pavimentação . .25,00% .15% - 45% . . .Serviços Complementares . .15,00% .10% - 25% . Adequação de Acostamento .Serviços Iniciais . .15,00% .10% - 25% . .Infraestrutura . .40,00% .20% - 50% . .Pavimentação . .35,00% .25% - 40% . . .Serviços Complementares . .10,00% .5% - 15% . Alargamento OAE .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .40,00% .35% - 55% . .Mesoestrutura . .10,00% .5% - 15% . .Superestrutura . .30,00% .20% - 45% . . .Serviços Complementares . .10,00% .5% - 15% . Alça de Ligação em Desnível .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .45,00% .30% - 50% . .Mesoestrutura . .5,00% .5% - 15% . .Superestrutura . .25,00% .20% - 35% . .Pavimentação . .10,00% .5% - 15% . . .Serviços Complementares . .5,00% .5% - 15% . Área de Escape .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .45,00% .30% - 60% . .Pavimentação . .15,00% .10% - 25% . . .Serviços Complementares . .30,00% .20% - 35% . Barreira de Ruído .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .35,00% .20% - 40% . .Superestrutura . .45,00% .30% - 55% . . .Serviços Complementares . .10,00% .5% - 15% . Caixa de Produtos Perigosos .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .25,00% .20% - 35% . .Terraplanagem . .35,00% .20% - 40% . .Drenagem . .25,00% .15% - 30% . . .Serviços Complementares . .5,00% .5% - 10% . Ciclovias .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .20,00% .15% - 25% . .Pavimentação . .55,00% .45% - 70% . . .Serviços Complementares . .15,00% .5% - 20% . Contorno Rodoviário .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .40,00% .30% - 50% . .Pavimentação . .35,00% .25% - 45% . . .Serviços Complementares . .15,00% .10% - 20% . Correção de Traçado .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .25,00% .15% - 30% . .Pavimentação . .45,00% .40% - 60% . . .Serviços Complementares . .20,00% .10% - 30% . Dispositivos de Canalização de Tráfego .Serviços Iniciais . .10,00% .5% - 15% . .Infraestrutura . .30,00% .20% - 35% . .Pavimentação . .25,00% .20% - 40% . . .Serviços Complementares . .35,00% .20% - 40%