Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 191

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400191 191 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .P O R EC AT U / P R - S O R O C A BA / S P . .2 .P O R EC AT U / P R - I T U / S P . .3 .P O R EC AT U / P R - S A LT O / S P . .4 .P O R EC AT U / P R - I N DA I AT U BA / S P . .5 .P O R EC AT U / P R - C A M P I N A S / S P DECISÃO SUPAS Nº 1.332, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.052600/2026-38, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0029033 à BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU/PR-SANTOS/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos distintos daqueles constantes do TAR delegado à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .FOZ DO IGUACU/PR-SANTOS/SP . .2 .FOZ DO IGUACU/PR-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .3 .FOZ DO IGUACU/PR-SAO PAULO/SP . .4 .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP . .5 .MEDIANEIRA/PR-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .6 .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP . .7 .CASCAVEL/PR-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .8 .UBIRATA/PR-SAO PAULO/SP . .9 .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP . .10 .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP . .11 .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.164393/2024-00, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0035002, linha RIO DE JANEIRO/RJ- SOROCABA/SP, com a implantação da seção indicada no item 2, no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.412, de 8 de outubro de 2024, publicada no DOU de 17 de outubro de 2024, pág. 120, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SOROCABA/SP . .2 .RIO DE JANEIRO/RJ- ARUJA/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.334, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.052952/2026-93, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSPR0035046 à VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PONTA PORA/MS-CURITIBA/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos distintos daqueles constantes do TAR delegado à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .PONTA PORA/MS-CURITIBA/PR . .2 .PONTA PORA/MS-PONTA GROSSA/PR . .3 .PONTA PORA/MS-GUARAPUAVA/PR . .4 .PONTA PORA/MS-PITANGA/PR . .5 .PONTA PORA/MS-CAMPO MOURAO/PR . .6 .PONTA PORA/MS-UMUARAMA/PR . .7 .D O U R A D O S / M S - C U R I T I BA / P R . .8 .DOURADOS/MS-PONTA GROSSA/PR . .9 .D O U R A D O S / M S - G U A R A P U AV A / P R . .10 .DOURADOS/MS-PITANGA/PR . .11 .DOURADOS/MS-CAMPO MOURAO/PR . .12 .DOURADOS/MS-UMUARAMA/PR . .13 .C A A R A P O / M S - C U R I T I BA / P R . .14 .CAARAPO/MS-PONTA GROSSA/PR . .15 .C A A R A P O / M S - G U A R A P U AV A / P R . .16 .CAARAPO/MS-PITANGA/PR . .17 .CAARAPO/MS-CAMPO MOURAO/PR . .18 .N AV I R A I / M S - C U R I T I BA / P R . .19 .NAVIRAI/MS-PONTA GROSSA/PR . .20 .N AV I R A I / M S - G U A R A P U AV A / P R . .21 .N AV I R A I / M S - P I T A N G A / P R . .22 .NAVIRAI/MS-CAMPO MOURAO/PR . .23 .N AV I R A I / M S - U M U A R A M A / P R DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4.526, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de novembro de 2020, tendo em vista o constante no processo nº 50612.000906/2026-41, resolve: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, as terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no artigo 2º desta Portaria, com base no Relatório de Programação (25408226), aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no estado de Goiás e no Distrito Federal, conforme Termo de Aceite (25431778), constante no processo nº 50612.002355/2024-99, referente à Elaboração dos Estudos Básicos e Projeto Executivo de Engenharia e Execução das Obras Remanescentes de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-070/GO - Inclusive Obras de Arte Especiais - OAE - e das Obras de Drenagem, Terraplanagem e Pavimentação localizadas na Faixa de Domínio no Município de Itaguari/GO, Km 129,00 - Km 167,70. Lote único. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 202301B), na BR-070/GO; trecho: Divisa DF/GO-Divisa GO/MT; subtrecho: Entr BR-153-Entr GO-154 (ITAGUARI); segmento: km 150,0 a 152,7 (E1939 a E2073); código SNV inicial/final: 070BGO0110. Localização de início/fim das poligonais: estacas 2009+10 a 2066. Art. 2º Coordenadas Geográficas - Poligonal 1: 663932,284 8242803,200; 664539,525 8242852,827; 664561,042 8242854,970; 664582,469 8242857,873; 664603,780 8242861,534; 664624,948 8242865,946; 665020,088 8242955,651; 665032,886 8242942,935; 665043,194 8242915,777; 664634,689 8242823,038; 664611,995 8242818,307; 664589,148 8242814,383; 664566,177 8242811,270; 664543,109 8242808,973; 663932,451 8242759,067; 663932,284 8242803,200; Poligonal 2: 664333,398 8242779,794; 664544,087 8242797,013; 664567,577 8242799,352; 664590,970 8242802,522; 664614,236 8242806,518; 664637,346 8242811,336; 664953,274 8242883,058; 664953,940 8242877,799; 664944,140 8242856,373; 664642,659 8242787,931; 664618,717 8242782,940; 664594,613 8242778,800; 664570,378 8242775,516; 664546,042 8242773,093; 664337,364 8242756,039; 664333,398 8242779,794;(Sistema de referência: UTM - DATUM SIRGAS 2000 - Fuso 22S) Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO