DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400192 192 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2026 SEI nº 25754972 O Superintendente Regional da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no estado do Rio Grande do Norte no uso das atribuições constantes do art. 37, inciso I da Instrução Normativa nº 6/2019 de 24 de maio de 2019, publicada no DOU nº 101 de 28/05/2019, Seção 1, Pág. 27, e alterações, com fulcro no art. 87 da Lei nº 8.666/93, e adotando como fundamento deste ato a Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI 25754972), constantes do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50614.003611/2022-83, resolve CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa Concreta Promissão Construções LTDA, CNPJ: 04.327.690/0001-49, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão de Primeira Instância à contratada com a sanção de Multa no valor de R$ 159.968,85 (data base outubro/2019, a ser atualizada), por INEXECUÇÃO PARCIAL dos serviços de reciclagem e drenagem do Viaduto V, que poderiam ser executados desde outubro de 2021 no âmbito do Contrato nº 672/2020. GETULIO BATISTA DA SILVA NETO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 546, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2026. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021, e CONSIDERANDO o disposto no art. 72 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências, CONSIDERANDO o relatório de descentralização da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Orçamento, de 13 de agosto de 2026, na Ação 00SA, em favor da Justiça Federal, suplementação no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e CONSIDERANDO a edição da Portaria CJF n. 557, 28 de agosto de 2026, que abre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal, crédito adicional suplementar, no valor global de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Resolve: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 72 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - LDO 2026, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2026. Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF nº 382, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2026, edição 121, seção 1, página 182. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT . .PERÍODO .PESSOAL E .ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS . .Em Janeiro .1.358.596.155 .215.500.000 . .Até Fevereiro .2.397.210.849 .426.010.000 . .Até Março .4.074.412.805 .752.010.000 . .Até Abril .5.067.537.510 .901.110.000 . .Até Maio .6.326.544.540 .1.122.610.000 . .Até Junho .7.424.557.919 .1.393.610.000 . .Até Julho .8.833.090.318 .1.678.610.000 . .Até Agosto .9.809.736.699 .1.798.610.000 . .Até Setembro .11.107.907.279 .2.247.015.229 . .Até Outubro .12.406.077.860 .2.695.420.458 . .Até Novembro .13.704.248.440 .3.143.825.686 . .Até Dezembro .15.002.419.020 .3.592.230.915 * as dotações consignadas nas fontes de recurso 1050 e 1138 não foram consideradas no Cronograma Anual de Desembolso Mensal por serem custeadas com recursos diretamente arrecadados pelo órgão . .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPVs) . PERÍODO .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS .E FUNDAÇÕES FEDERAIS .BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . . .N AT U R EZ A ALIMENTÍCIA .OUTRAS N AT U R EZ A S .FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .FUNDO DE AMPARA AO TRABALHADOR . .Em Janeiro .150.204.562 .330.988.351 .470.237.514 .1.748.225.744 .6.409.772 . .Até Fevereiro .416.704.562 .1.094.988.351 .1.294.237.514 .4.884.225.744 .15.909.772 . .Até Março .629.904.562 .1.706.188.351 .1.987.733.175 .7.393.025.744 .23.517.129 . .Até Abril .843.104.562 .2.317.388.351 .2.681.228.836 .9.901.825.744 .31.124.487 . .Até Maio .1.056.304.562 .2.928.588.351 .3.374.724.496 .12.410.625.744 .38.731.845 . .Até Junho .1.269.504.562 .3.539.788.351 .4.068.220.157 .14.919.425.744 .46.339.202 . .Até Julho .1.325.372.113 .3.652.421.375 .4.761.715.818 .16.887.320.442 .53.946.560 . .Até Agosto .1.381.239.663 .3.765.054.399 .5.455.211.478 .18.855.215.141 .61.553.917 . .Até Setembro .1.437.107.214 .3.877.687.423 .6.148.707.139 .20.823.109.839 .69.161.275 . .Até Outubro .1.492.974.764 .3.990.320.446 .6.842.202.799 .22.791.004.537 .76.768.633 . .Até Novembro .1.548.842.315 .4.102.953.470 .7.535.698.460 .24.758.899.236 .84.375.990 . .Até Dezembro .1.604.709.865 .4.215.586.494 .8.229.194.120 .26.726.793.934 .91.983.348 . .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) . .PERÍODO .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS .E FUNDAÇÕES FEDERAIS .FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E .FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . . .NATUREZA ALIMENTÍCIA .OUTRAS NATUREZAS .BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS .E PREVIDENCIÁRIOS . . .GND 1 .GND 3 .GND 3 e GND 5 .GND 3 . .Em janeiro .- .- .- .- . .Até fevereiro .- .- .- .- . .Até março .10.604.480.000 .4.685.480.000 .24.061.600.000 .21.993.690.000 . .Até abril .7.755.865.161 .4.151.690.150 .24.409.637.779 .21.566.616.756 . .Até maio .7.755.865.161 .4.151.690.150 .24.409.637.779 .21.566.616.756 . .Até junho .7.755.865.168 .4.151.690.152 .24.409.637.798 .21.566.616.762 . .Até julho .7.755.865.168 .4.151.690.152 .24.409.637.798 .21.566.616.762 . .Até agosto .7.755.865.168 .4.102.609.982 .24.218.326.772 .21.564.664.168 . .Até setembro .7.755.865.168 .4.102.609.982 .24.218.326.772 .21.564.664.168 . .Até outubro .7.755.865.168 .4.102.609.982 .24.218.326.772 .21.564.664.168 . .At é novembro .7.755.865.168 .4.102.609.982 .24.218.326.772 .21.564.664.168 . .At é dezembro .7.755.865.168 .4.102.609.982 .24.218.326.772 .21.564.664.168 . .DEMAIS DESPESAS RELATIVAS AO PROCESSO JUDICIAL E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS . .PERÍODO .CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA UNIÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVs A SERVIDORES .PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . .Em Janeiro .17.844.070 .53.087.272 . .Até Fevereiro .80.356.816 .128.087.272 . .Até Março .142.869.563 .203.087.272 . .Até Abril .330.407.803 .278.087.272 . .Até Maio .392.920.550 .353.087.272 . .Até Junho .455.433.296 .430.125.187 . .Até Julho .517.946.043 .503.087.222 . .Até Agosto .580.458.790 .682.581.279 . .Até Setembro .642.971.536 .682.581.279 . .Até Outubro .705.484.283 .682.581.279 . .Até Novembro .705.484.283 .682.581.279 . .Até Dezembro .705.484.283 .682.581.279 JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT Secretário-Geral MARCELO BARROS MARQUES Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO CG-CJF Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Fórum Permanente de Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, dispõe sobre sua composição, seu funcionamento e o regime de suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho, e estabelece diretrizes para a atuação coordenada da Justiça Federal na prevenção e no tratamento adequado dos conflitos fundiários e na promoção da regularização fundiária. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o art. 7º, incisos I, II, V, VI e VIII, e § 2º, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, o art. 15 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, e o art. 10, inciso I, do Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituído pelo Provimento CG n. 1, de 5 de janeiro de 2009, CONSIDERANDO os arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º, 126, 182, 183, 184, 186 e 191 da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do direito à moradia, da segurança jurídica e do acesso à Justiça; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.798/2008 e do art. 15 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO que o provimento é o ato de caráter normativo destinado a regulamentar as funções da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, na forma do art. 10, inciso I, do Regulamento da Corregedoria-Geral instituído pelo Provimento CG n. 1, de 5 de janeiro de 2009, reservando-se à portaria a designação de integrantes e a instituição dos colegiados específicos previstos neste ato; CONSIDERANDO a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, incisos I e XI, da Constituição Federal), o que confere à Justiça Federal posição singular no tratamento dos conflitos fundiários que envolvam o patrimônio público federal; CONSIDERANDO o regime jurídico dos bens imóveis da União, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e pela Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998; CONSIDERANDO que a Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, ao disciplinar a regularização fundiária rural e urbana, a legitimação fundiária, a legitimação de posse e os procedimentos extrajudiciais correlatos, estruturou a matéria como política pública de execução necessariamente compartilhada, atribuindo responsabilidades simultâneas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta - entre os quais o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) -, aos serviços notariais e de registro, aos legitimados privados, às entidades da sociedade civil e aos próprios beneficiários, de modo que a temática somente pode ser adequadamente enfrentada em ambiente institucional plural, que congregue os três Poderes, as instituições essenciais à Justiça, a academia e a sociedade civil; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, que determinou a instalação, pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, de comissões de conflitos fundiários, e a Lei n. 14.216, de 7 de outubro de 2021; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que regulamentou a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, estabelecendo diretrizes para o tratamento de conflitos possessórios e para a realização de visitas técnicas em áreas objeto de litígio; CONSIDERANDO a experiência normativa consolidada no Poder Judiciário quanto à instituição de fóruns permanentes de caráter interinstitucional, com comitês e comissões destinados à execução de ações específicas, a exemplo da Resolução CNJ n. 107, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde e previu, no art. 3º, a instituição de comitês executivos sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, e da Resolução CNJ n. 530, de 14 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que a complexidade dos conflitos fundiários exige atuação judicial articulada com os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas públicas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, reforma agrária, meio ambiente, patrimônio público e regularização fundiária; CONSIDERANDO que a experiência das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias demonstra a importância do diálogo institucional e da construção de soluções consensuais para conflitos de elevada complexidade; CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025, alterada pelas Portarias CJF n. 282, de 8 de maio de 2025, n. 615, de 17 de setembro de 2025, e n. 675, de 27 de outubro de 2025, que instituiu a Comissão de Soluções Fundiárias da