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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 193

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400193 193 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à regularização fundiária desenvolvidas pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais; CONSIDERANDO o Provimento CG n. 5, de 23 de setembro de 2025, que dispõe sobre o mapeamento dos conflitos fundiários judicializados de natureza coletiva no âmbito da Justiça Federal, e as Notas Técnicas n. 1/2025 e n. 2/2025 da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal aprovada pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal na sessão virtual de agosto de 2025, destinada a uniformizar os procedimentos relativos aos pedidos de atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e a estabelecer estrutura mínima para o seu funcionamento; CONSIDERANDO a necessidade de conferir caráter permanente, estratégico e interinstitucional à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal na matéria fundiária; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integração entre os seis Tribunais Regionais Federais e de promover a identificação e disseminação de boas práticas, fluxos e soluções aplicáveis às diferentes realidades regionais; CONSIDERANDO a conveniência de instituir ambiente permanente de diálogo entre o Poder Judiciário, os órgãos da Administração Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e a sociedade civil; CONSIDERANDO a importância de desenvolver mecanismos de prevenção da judicialização, tratamento adequado dos conflitos e construção de soluções duradouras, capazes de superar, sempre que possível, as causas estruturais dos litígios; CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe dirigir o Centro de Estudos Judiciários (art. 7º, inciso V, da Lei n. 11.798/2008), ao qual compete planejar, coordenar e executar as atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas da magistratura dos Tribunais Regionais Federais (art. 8º, inciso II, da mesma Lei); resolve: CAPÍTULO I DO FÓRUM PERMANENTE Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Fórum Permanente de Soluções e Propostas para Ações de Regularização Fundiária da Justiça Federal, órgão colegiado estratégico e interinstitucional, com natureza consultiva, propositiva e de articulação institucional. § 1º O Fórum não detém competência jurisdicional, correicional ou disciplinar, e sua atuação não implica avocação, revisão, suspensão ou interferência direta em processos judiciais ou administrativos em curso. § 2º As proposições de caráter normativo com alcance sobre a Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão submetidas pelo Corregedor-Geral ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 6º, incisos II e V, da Lei n. 11.798/2008. § 3º O Fórum atuará, quando possível, em cooperação e sem sobreposição em relação à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça, observada a Resolução CNJ n. 510/2023. Art. 2º O Fórum constitui espaço permanente de articulação, cooperação, diálogo e construção de soluções destinadas à prevenção e ao tratamento adequado dos conflitos fundiários e à promoção da regularização fundiária no âmbito de competência da Justiça Federal, especialmente naqueles conflitos que envolvam bens ou interesses da União, de suas autarquias, fundações e empresas públicas. Art. 3º São princípios orientadores da atuação do Fórum: I - prevenção e tratamento adequado dos conflitos; II - busca da solução consensual e sustentável; III - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais; IV - segurança jurídica e proteção da confiança; V - função social da propriedade; VI - cooperação institucional; VII - respeito às competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos; VIII - consideração das peculiaridades territoriais e regionais; IX - eficiência, transparência e racionalidade na atuação institucional; X - utilização de dados, evidências e informações técnicas para subsidiar a tomada de decisões; XI - pluralidade e representatividade institucional, com a participação de órgãos dos três Poderes, das instituições essenciais à Justiça, dos serviços notariais e de registro e da sociedade civil; XII - publicidade e motivação dos atos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; XIII - participação e escuta qualificada das pessoas e comunidades afetadas, com atenção às situações de vulnerabilidade. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 4º O Fórum terá como finalidades: I - fortalecer a política judiciária de tratamento dos conflitos fundiários no âmbito da Justiça Federal; II - promover a articulação permanente entre as Comissões de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais; III - estimular a prevenção e a solução consensual dos conflitos fundiários; IV - fomentar, nos limites de atuação da Justiça Federal, a regularização fundiária como instrumento de pacificação social e de segurança jurídica; V - promover a integração entre a atividade jurisdicional e as políticas públicas relacionadas à matéria fundiária; VI - identificar conflitos de natureza estrutural que demandem atuação coordenada de diferentes instituições; VII - formular propostas destinadas ao aperfeiçoamento de normas, procedimentos e políticas judiciárias; VIII - promover o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas; IX - estimular a capacitação de magistrados e servidores; X - produzir informações estratégicas para subsidiar a atuação da Corregedoria- Geral da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais; XI - fornecer subsídios técnicos às comissões e à estruturação de fluxos interinstitucionais de trabalho; XII - articular-se com a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça e com os fóruns e comitês congêneres dos demais ramos do Poder Judiciário, evitando duplicidade de esforços. Art. 5º Constituem objetivos estratégicos do Fórum: I - construir uma rede nacional de cooperação fundiária da Justiça Federal; II - desenvolver metodologia comum para identificação, classificação e acompanhamento de conflitos fundiários relevantes; III - estabelecer fluxos de comunicação e cooperação entre as Comissões Regionais; IV - estimular a utilização de métodos consensuais e autocompositivos; V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos conflitos fundiários de maior impacto social, econômico ou ambiental; VI - estimular a elaboração de soluções estruturantes para conflitos que envolvam elevado número de pessoas ou múltiplos órgãos e instituições; VII - promover a integração entre dados e informações relevantes à análise dos conflitos; VIII - fomentar projetos-piloto de regularização fundiária e solução consensual; IX - acompanhar os resultados das soluções implementadas; X - disseminar experiências exitosas em âmbito nacional; XI - consolidar e manter atualizada base nacional de informações sobre conflitos fundiários da Justiça Federal, a partir do mapeamento de que trata o Provimento CG n. 5/2025. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO Art. 6º São atribuições do Fórum: I - promover e coordenar reuniões periódicas entre as Comissões de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais; II - promover articulação com órgãos e entidades públicas e privadas relacionados à matéria fundiária; III - propor medidas de cooperação interinstitucional; IV - elaborar estudos, diagnósticos, relatórios, notas técnicas e recomendações; V - propor protocolos e fluxos nacionais de atuação; VI - identificar obstáculos jurídicos, administrativos e institucionais à solução dos conflitos; VII - acompanhar experiências de regularização fundiária desenvolvidas nas diferentes regiões; VIII - promover seminários, encontros técnicos, audiências públicas e oficinas de trabalho; IX - fomentar a capacitação e o intercâmbio de magistrados, servidores e especialistas; X - acompanhar indicadores relacionados aos conflitos fundiários; XI - propor medidas destinadas à prevenção da judicialização; XII - acompanhar conflitos fundiários considerados estratégicos ou de elevada complexidade; XIII - propor mecanismos de monitoramento de acordos e soluções implementadas; XIV - desenvolver estudos destinados à identificação das causas estruturais dos conflitos; XV - elaborar propostas de aperfeiçoamento normativo; XVI - subsidiar o Corregedor-Geral da Justiça Federal na formulação de minutas de provimentos, instruções e demais atos normativos decorrentes dos trabalhos das comissões, observadas as competências fixadas na Lei n. 11.798/2008 e no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; XVII - promover articulação com as corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e com os serviços notariais e de registro, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos de regularização fundiária sem judicialização; XVIII - propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal a criação, a alteração e a extinção de comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho; XIX - exercer outras atividades relacionadas às suas finalidades que lhe sejam atribuídas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal. § 1º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo da competência jurisdicional dos magistrados, da independência funcional e das atribuições legais e constitucionais dos demais órgãos e instituições. § 2º Os estudos, notas técnicas, enunciados e recomendações produzidos pelo Fórum e por suas comissões têm caráter técnico e orientativo e não vinculam os órgãos judiciários, sem prejuízo de sua submissão, quando for o caso, ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal. Art. 7º É vedado ao Fórum, às suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho: I - exercer atribuição correicional, disciplinar ou de fiscalização sobre magistrados, servidores e unidades judiciárias; II - avocar, rever, reformar ou suspender decisões judiciais ou administrativas; III - atuar como instância revisora dos procedimentos realizados pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias; IV - editar atos normativos de observância obrigatória pelos órgãos da Justiça Fe d e r a l ; V - substituir-se aos órgãos e entidades a que a lei atribua competência para a execução das políticas públicas fundiárias. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DA PRESIDÊNCIA Art. 8º O Fórum será presidido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal. Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, o Fórum será presidido pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal ou, por delegação, pela Coordenação Executiva. Art. 9º Integrarão o Fórum: I - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o presidirá; II - um magistrado representante de cada Tribunal Regional Federal, preferencialmente integrante da respectiva Comissão de Soluções Fundiárias; III - um representante da Advocacia-Geral da União; IV - um representante da Defensoria Pública da União; V - um representante do Ministério Público Federal; VI - um representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; VII - um representante do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente integrante da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias; VIII - os juízes federais auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal designados pelo Corregedor-Geral; IX - um representante do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Fe d e r a l ; X- representantes de órgãos e entidades federais com atribuições relacionadas à regularização fundiária, ao patrimônio público, à reforma agrária, à habitação, ao desenvolvimento urbano, rural e ambiental; XI - outros representantes convidados pelo Presidente. § 1º A participação de representantes dos Tribunais Regionais Federais deverá assegurar a integração permanente entre o Fórum e as respectivas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias. § 2º A composição do Fórum poderá ser ampliada ou ajustada mediante ato do Corregedor-Geral, conforme a natureza dos projetos e matérias submetidos à sua apreciação. § 3º A participação dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VIII e XI dar-se-á mediante convite, preservada a autonomia institucional dos respectivos órgãos. Art. 10. Os integrantes do Fórum serão designados por portaria do Corregedor- Geral da Justiça Federal, mediante indicação formal dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, quanto aos magistrados, e dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, quanto aos demais membros, observado o modelo constante do Anexo I. § 1º Para cada membro poderá será indicado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O mandato dos integrantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e persistirá até a designação do sucessor. § 3º A vacância será comunicada à Coordenação Executiva, que providenciará nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses autoriza a substituição do membro, mediante comunicação ao órgão de origem. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA E DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 11. O Corregedor-Geral da Justiça Federal designará, mediante portaria, até 2 (dois) magistrados federais para exercer a Coordenação Executiva do Fórum, requisitados para atuar em auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.798/2008, com prejuízo de suas funções jurisdicionais ou administrativas. Art. 12. Compete à Coordenação Executiva: I - organizar a pauta e preparar as reuniões; II - acompanhar a execução das deliberações; III - articular-se com as Comissões Regionais; IV - coordenar os grupos de trabalho; V - consolidar informações e indicadores; VI - elaborar relatórios periódicos;