DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400194 194 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - promover a interlocução técnica com os órgãos e instituições participantes; VIII - propor ao Presidente a criação de comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho e acompanhar a execução de seus trabalhos; IX - consolidar os relatórios semestrais das comissões e submetê-los ao Presidente; X - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente. Art. 13. A Secretaria-Executiva do Fórum e de suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho será exercida por unidade da Corregedoria-Geral da Justiça Federal designada pelo Corregedor-Geral, à qual incumbem o apoio administrativo, a guarda dos documentos e a lavratura das atas. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 14. O Fórum contará com comissões permanentes e temporárias, de natureza técnico-consultiva e propositiva, destinadas ao estudo, à formulação de diagnósticos, à execução de projetos e ao acompanhamento de temas específicos compreendidos em suas finalidades. § 1º As comissões serão criadas, alteradas e extintas por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, de ofício ou mediante proposta da plenária do Fórum, da Coordenação Executiva ou de qualquer de seus integrantes, observados os modelos constantes dos Anexos II e III. § 2º A deliberação da plenária do Fórum favorável à criação, alteração ou extinção de comissão tem caráter propositivo, ficando sua eficácia condicionada à edição da portaria de que trata o § 1º. § 3º A portaria de criação indicará, no mínimo: I - a denominação da comissão; II - a finalidade e as atribuições específicas; III - a composição e a respectiva coordenação; IV - o prazo de duração, quando temporária; V - a forma de funcionamento e a periodicidade das reuniões; VI - a unidade responsável pelo apoio administrativo. § 4º A designação nominal dos integrantes, bem como sua substituição, far-se- á por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal. § 5º As comissões serão presididas pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, a quem compete convocar e dirigir as reuniões. § 6º Ao coordenador designado na forma do inciso III do § 3º incumbe conduzir os trabalhos ordinários da comissão e substituir o presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 15. Integra o Fórum, na condição de comissão permanente, a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituída pela Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025. Art. 16. A composição das comissões observará a pluralidade institucional exigida pela matéria e contará, no mínimo, com: I - um coordenador, desembargador federal ou juiz federal, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - um magistrado representante do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Presidente do Tribunal; III - servidores do Poder Judiciário com atuação ou formação pertinente ao tema da comissão; IV - representantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, quando pertinente à matéria, indicados pelos respectivos titulares. Art. 17. Poderão ser convidados a integrar as comissões, na qualidade de membros colaboradores, sem prejuízo do exercício de seus cargos de origem e sem vínculo funcional com o Conselho da Justiça Federal: I - servidores e dirigentes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Secretaria de Patrimônio da União (SPU); II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições relacionadas à matéria, especialmente das pastas responsáveis pelas políticas de cidades e habitação, de desenvolvimento agrário e agricultura familiar, de meio ambiente e de povos indígenas, bem como de suas autarquias e fundações; III - representantes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal, notadamente dos órgãos de habitação, desenvolvimento urbano, regularização fundiária, assistência social, terras e cartografia; IV - representantes do Poder Legislativo, quando a matéria envolver proposição legislativa ou fiscalização de política pública correlata; V - representantes das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dos serviços notariais e de registro e de suas entidades representativas de âmbito nacional; VI - representantes de instituições de ensino e pesquisa, pesquisadores e especialistas em direito agrário, direito urbanístico, registros públicos, geoprocessamento, políticas públicas, meio ambiente e ciências sociais; VII - representantes de entidades da sociedade civil, de movimentos sociais, de associações de moradores e de organizações representativas dos setores produtivos rural e urbano; VIII - representantes de defensorias públicas estaduais, de ministérios públicos estaduais e de procuradorias de Estados e Municípios. § 1º O convite será formalizado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal ao titular do órgão ou entidade, que indicará o representante e o respectivo suplente. § 2º A composição de cada comissão buscará o equilíbrio entre os segmentos referidos neste artigo, evitando-se a predominância de um único setor ou interesse, e observará, sempre que possível, a diversidade regional e de gênero. § 3º Os membros colaboradores terão direito a voz e, quando assim dispuser a portaria de criação, a voto. § 4º A participação de que trata este artigo é voluntária, considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não geradora de vínculo funcional ou trabalhista, tampouco de direito a diárias, passagens ou ressarcimento de despesas, salvo previsão orçamentária específica e autorização do ordenador de despesas. § 5º Os membros colaboradores atuam em caráter técnico-colaborativo e não representam, no âmbito da comissão, a posição processual de seus órgãos de origem em feitos concretos, devendo declarar impedimento sempre que a matéria examinada guardar relação direta com processo em que atuem. § 6º A critério do coordenador, poderão ser convidados a participar de reuniões específicas outros representantes, conforme a relevância dos temas em discussão. Art. 18. Compete às comissões, no âmbito de sua área temática: I - elaborar estudos, diagnósticos, pareceres técnicos e notas técnicas; II - propor fluxos, protocolos, formulários, enunciados e boas práticas; III - executar os projetos que lhes forem atribuídos pela portaria de criação; IV - acompanhar a execução do Plano Nacional de Ação em Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal; V - propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, por intermédio da Coordenação Executiva, providências administrativas ou normativas, para posterior submissão ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal, quando for o caso; VI - prestar apoio técnico às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, mediante solicitação e sem caráter revisor. Art. 19. O mandato dos integrantes das comissões permanentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º As comissões temporárias terão o prazo de duração fixado no ato de criação, prorrogável sucessivas vezes, por igual período, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Justiça Federal. § 2º Esgotado o prazo, a comissão temporária considera-se automaticamente extinta, devendo o coordenador apresentar relatório final no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 20. As comissões deliberarão por maioria simples dos presentes, exigida a presença da maioria de seus integrantes com direito a voto. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal não exerce voto ordinário nas comissões, cabendo ao coordenador o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade, ainda que a reunião seja presidida pelo Corregedor-Geral. § 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, e serão registradas em ata, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo CAPÍTULO VII DOS GRUPOS DE TRABALHO E DA CÂMARA TÉCNICA Art. 21. Poderão ser instituídos grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para tratar de temas específicos ou atuar em demandas estruturais, por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal ou, mediante delegação expressa, por ato da Coordenação Executiva submetido a referendo do Presidente na reunião ordinária seguinte. Art. 22. Constituem temas prioritários para as comissões e os grupos de trabalho: I - conflitos fundiários urbanos; II - conflitos fundiários rurais; III - regularização de imóveis públicos federais; IV - territórios ocupados por comunidades vulneráveis; V - conflitos envolvendo áreas indígenas, quilombolas e tradicionais, observadas as competências institucionais pertinentes; VI - assentamentos e ocupações coletivas; VII - conflitos ambientais com repercussão fundiária; VIII - patrimônio público e dominialidade; IX - prevenção e desjudicialização; X - soluções consensuais e métodos autocompositivos; XI - dados, tecnologia e inteligência fundiária; XII - procedimentos de regularização pela via extrajudicial, com ênfase na usucapião extrajudicial e no intercâmbio de soluções com os serviços notariais e de registro; XIII - Reurb urbana e rural, legitimação fundiária e legitimação de posse, na forma da Lei n. 13.465/2017; XIV - planos de desocupação e cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse, na forma da Resolução CNJ n. 510/2023 e das notas técnicas da Comissão de Soluções Fundiárias; XV - conflitos fundiários decorrentes de grandes empreendimentos, obras de infraestrutura e desastres. Art. 23. Poderá ser instituída, por portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, a Câmara Técnica de Soluções e Regularização Fundiária, composta por magistrados, servidores e especialistas de notório conhecimento nas áreas de direito agrário, direito urbanístico, registros públicos, geoprocessamento, políticas públicas e ciências sociais, destinada a prestar apoio técnico aos trabalhos do Fórum e de suas comissões. Parágrafo único. A Câmara Técnica manifesta-se em caráter opinativo. CAPÍTULO VIII DA REDE NACIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Art. 24. Fica instituída, como instrumento de cooperação do Fórum, a Rede Nacional de Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, integrada, mediante articulação com os respectivos Tribunais, pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais, pelas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho do Fórum e pelas unidades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Parágrafo único. O funcionamento da Rede será disciplinado em portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, mediante articulação com os Tribunais Regionais Fe d e r a i s . Art. 25. A Rede terá como objetivos: I - compartilhar informações e boas práticas; II - desenvolver protocolos comuns; III - promover capacitação integrada; IV - estabelecer canais permanentes de comunicação; V - desenvolver projetos cooperativos; VI - identificar conflitos que apresentem características comuns em diferentes regiões; VII - formular soluções replicáveis nacionalmente. CAPÍTULO IX DO OBSERVATÓRIO E DO MONITORAMENTO Art. 26. O Fórum poderá desenvolver, em cooperação com os Tribunais Regionais Federais e com o apoio das unidades de estatística e de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal, o Observatório de Conflitos e Regularização Fundiária da Justiça Federal, destinado à produção e sistematização de informações estratégicas. Art. 27. O Observatório poderá reunir dados relativos: I - ao número e à natureza dos conflitos fundiários; II - à localização e extensão das áreas envolvidas; III - ao número estimado de pessoas afetadas; IV - à natureza dos imóveis e das ocupações; V - às soluções consensuais adotadas; VI - aos resultados das visitas técnicas; VII - aos acordos celebrados; VIII - às medidas de regularização implementadas; IX - ao tempo de tramitação dos conflitos; X - a outros indicadores considerados relevantes. § 1º O tratamento de dados observará a legislação aplicável e as competências institucionais dos órgãos participantes, preservando-se a imagem e os dados pessoais das pessoas afetadas, especialmente de crianças e adolescentes. § 2º Os dados estatísticos consolidados poderão ser divulgados em formato aberto, resguardadas as hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO X DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Art. 28. O Fórum poderá propor ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, para encaminhamento à Presidência do Conselho da Justiça Federal, a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções e outros instrumentos destinados à atuação integrada dos órgãos e instituições envolvidos na matéria fundiária, bem como acompanhar a sua execução. Art. 29. Sempre que a solução do conflito depender da atuação de diferentes órgãos ou políticas públicas, o Fórum poderá promover reuniões interinstitucionais destinadas à construção de soluções coordenadas. Art. 30. Poderão ser convidados a participar das atividades do Fórum representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil, organizações representativas e especialistas. CAPÍTULO XI DO PLANO NACIONAL DE AÇÃO FUNDIÁRIA Art. 31. O Fórum elaborará, bianualmente, proposta de Plano Nacional de Ação em Soluções e Regularização Fundiária da Justiça Federal, contendo, dentro do possível: I - prioridades estratégicas; II - projetos e ações; III - metas; IV - indicadores de acompanhamento; V - iniciativas de cooperação interinstitucional; VI - ações de capacitação; VII - projetos de prevenção e solução consensual; VIII - propostas de aperfeiçoamento normativo; Art. 32. O Plano será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal para aprovação e acompanhamento.