DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400195 195 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XII DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES Art. 33. As reuniões do Fórum ocorrerão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual aprovado na primeira reunião do exercício, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente, pela Coordenação Executiva ou por requerimento de um terço de seus integrantes. § 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 34. O Fórum poderá promover, anualmente, encontro nacional ampliado com as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias dos Tribunais Regionais Federais, com a participação de órgãos e entidades públicas e privadas ligadas ao tema. Art. 35. As ações de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores vinculadas às finalidades do Fórum serão desenvolvidas com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em articulação com as escolas da magistratura dos Tribunais Regionais Federais. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. A participação no Fórum, em suas comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho será considerada serviço relevante, não ensejando remuneração adicional. Art. 37. Os magistrados e servidores integrantes do Fórum desempenharão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais. Art. 38. As despesas decorrentes da execução deste Provimento correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá as portarias e demais atos necessários à execução deste Provimento. Art. 40. Ficam preservados os trabalhos, projetos, estudos, notas técnicas, iniciativas em andamento e mandatos em curso da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, instituída pela Portaria CJF n. 171, de 11 de março de 2025. Art. 41. O Fórum será instalado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Provimento. Art. 42. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Min. AURO CAMPBELL MARQUES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 428, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Prorroga, em caráter excepcional, a intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, mantém a composição da Comissão de Intervenção, ratifica os atos praticados no período de continuidade dos trabalhos e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Biomedicina, aprovado pela Resolução CFBM nº 236, de 05 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO a competência legal e institucional do Conselho Federal de Biomedicina para intervir nos Conselhos Regionais quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e institucional, bem como à preservação da legalidade, da probidade administrativa e da regularidade da gestão; CONSIDERANDO que, por meio da Resolução CFBM nº 400, de 19 de agosto de 2025, foi decretada intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, com o objetivo de restaurar a normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança da Autarquia, atribuindo-se à Comissão de Intervenção poderes de gestão necessários à adoção das medidas de saneamento pertinentes; CONSIDERANDO que a Resolução CFBM nº 400/2025 estabeleceu prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a intervenção, admitindo sua prorrogação mediante deliberação fundamentada do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina; CONSIDERANDO que a Resolução CFBM nº 421, de 24 de fevereiro de 2026, promoveu a recomposição da Comissão de Intervenção, investindo seus membros na gestão plena e integral do CRBM-3 e prorrogando o prazo da intervenção para viabilizar a conclusão das medidas de saneamento, auditoria e cumprimento do Plano de Ação Estratégico; CONSIDERANDO que o período de prorrogação estabelecido pela Resolução CFBM nº 421/2026 exauriu-se em 19 de agosto de 2026, sem que todas as medidas necessárias ao completo saneamento administrativo, financeiro, contábil e de governança do CRBM-3 pudessem ser integralmente concluídas; CONSIDERANDO que, não obstante os avanços obtidos durante a intervenção, persistem providências, ajustes, regularizações, controles e medidas saneadoras cuja conclusão se mostra necessária para o restabelecimento pleno e seguro da normalidade institucional da Autarquia; CONSIDERANDO que a interrupção da intervenção antes da conclusão das providências ainda pendentes poderia comprometer a efetividade do trabalho já realizado, ocasionar descontinuidade administrativa e colocar em risco a consolidação das medidas corretivas implementadas; CONSIDERANDO que a finalidade da intervenção não se exaure com o mero decurso de prazo, devendo sua duração guardar relação com o efetivo cumprimento das medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança que justificaram sua instituição; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à atual Comissão de Intervenção período suficiente para concluir os trabalhos de saneamento ainda pendentes, consolidar as medidas já implementadas, finalizar as providências decorrentes do Plano de Ação Estratégico e apresentar relatório final circunstanciado acerca dos resultados alcançados; CONSIDERANDO que a atual composição da Comissão de Intervenção vem dando continuidade aos trabalhos de maneira regular, não se identificando, neste momento, razão de ordem técnica, administrativa ou institucional que recomende sua substituição; CONSIDERANDO os princípios da continuidade administrativa, da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da autotutela e da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade da gestão interventora e conferir segurança jurídica aos atos administrativos praticados pela atual Comissão de Intervenção após o exaurimento do prazo estabelecido pela Resolução CFBM nº 421/2026 e antes da publicação do presente ato; CONSIDERANDO, por fim, que a prorrogação da intervenção, a manutenção da atual composição da Comissão e a ratificação dos atos praticados no período de continuidade administrativa foram deliberadas e aprovadas, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina na 221ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2026; resolve: TÍTULO I - DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 1º Fica PRORROGADA, em caráter excepcional, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a intervenção no Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, instituída pela Resolução CFBM nº 400, de 19 de agosto de 2025, e anteriormente prorrogada pela Resolução CFBM nº 421, de 24 de fevereiro de 2026. § 1º O prazo previsto no caput será contado a partir de 20 de agosto de 2026, assegurada a continuidade temporal da intervenção. § 2º A prorrogação tem por finalidade assegurar a conclusão das medidas de saneamento administrativo, financeiro, contábil e de governança ainda pendentes, bem como a consolidação das providências já implementadas e o integral cumprimento dos objetivos que fundamentaram a intervenção. § 3º A intervenção poderá ser encerrada antes do término do prazo previsto no caput, mediante deliberação fundamentada do Plenário do CFBM, após apresentação de relatório circunstanciado da Comissão de Intervenção que demonstre a conclusão das medidas saneadoras e o restabelecimento das condições necessárias à regularidade institucional do CRBM-3. § 4º Caso, ao término do período previsto no caput, ainda subsistam providências indispensáveis à completa regularização da Autarquia, a continuidade da intervenção dependerá de nova deliberação expressa e fundamentada do Plenário do CFBM. TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO Art. 2º Fica MANTIDA, sem alteração de sua composição e de seus respectivos encargos, a Comissão de Intervenção do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM-3, constituída pela Resolução CFBM nº 421/2026, com a seguinte formação: I - Dr. Raphael Sahd (CRBM-6), Presidente; II - Dr. Marcos Caparbo (CRBM-1), Tesoureiro; III - Dra. Flávia Roberta Brust (CRBM-5), Secretária. A composição acima corresponde à estabelecida pela Resolução nº 421/2026. Art. 3º Permanecem integralmente conferidas aos membros da Comissão de Intervenção as competências, poderes e atribuições previstos no art. 3º da Resolução CFBM nº 400/2025 e nos demais atos normativos aplicáveis, naquilo que forem necessários ao cumprimento das finalidades da intervenção. TÍTULO III - DA CONTINUIDADE E CONCLUSÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS Art. 4º Durante o período de prorrogação, a Comissão de Intervenção deverá conferir prioridade à conclusão das medidas ainda necessárias ao completo restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, contábil e de governança do CRBM-3, especialmente: I - à conclusão das medidas previstas no Plano de Ação Estratégico que ainda se encontrem pendentes; II - à consolidação e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e de controle interno implementados durante a intervenção; III - à conclusão das providências de saneamento, regularização, auditoria, revisão e adequação administrativa ainda necessárias; IV - à implementação definitiva de rotinas e mecanismos destinados a assegurar transparência, controle, economicidade, eficiência e segurança na gestão da Autarquia; V - à regularização das situações administrativas identificadas durante os trabalhos e que ainda demandem providências; VI - à elaboração de relatório final circunstanciado, contendo as medidas adotadas, os resultados obtidos, as providências eventualmente remanescentes e a avaliação das condições existentes para o encerramento da intervenção. Parágrafo único. A Comissão de Intervenção deverá orientar seus trabalhos pela finalidade primordial de concluir o processo de saneamento de maneira segura e sustentável, evitando que o encerramento prematuro da intervenção comprometa ou reverta as medidas corretivas já adotadas. TÍTULO IV - DA RATIFICAÇÃO E DA CONTINUIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 5º Ficam RATIFICADOS e, no que couber, CONVALIDADOS, para todos os fins administrativos e jurídicos, os atos praticados pela atual Comissão de Intervenção do CRBM-3 a partir de 20 de agosto de 2026 até a data da publicação desta Resolução, destinados à continuidade da gestão e das atividades institucionais da Autarquia. § 1º A ratificação prevista no caput abrange os atos administrativos, financeiros, contábeis, de gestão de pessoal, contratuais, fiscalizatórios, processuais e demais atos de gestão praticados no exercício das competências conferidas à Comissão pelas Resoluções CFBM nº 400/2025 e nº 421/2026. § 2º A ratificação e a convalidação previstas neste artigo alcançam os atos praticados em conformidade com a legislação, com o interesse público e com as finalidades da intervenção, preservando-se seus efeitos desde a respectiva prática. § 3º O disposto neste artigo não impede o controle administrativo, contábil, financeiro ou jurídico dos atos praticados, nem alcança eventual ato eivado de vício insanável ou contrário ao interesse público. TÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO Art. 6º A Comissão de Intervenção permanecerá obrigada à apresentação dos relatórios periódicos previstos na Resolução CFBM nº 400/2025, devendo, ao final dos trabalhos, apresentar ao Plenário do Conselho Federal de Biomedicina Relatório Final Circunstanciado. § 1º O Relatório Final deverá demonstrar, de forma objetiva: I - as medidas saneadoras executadas; II - os resultados administrativos, financeiros, contábeis e de governança alcançados; III - a situação dos procedimentos e providências instaurados durante a intervenção; IV - os mecanismos de controle e gestão efetivamente implementados; V - a existência ou não de pendências relevantes; VI - a avaliação fundamentada acerca da existência de condições seguras para o encerramento da intervenção. § 2º O encerramento da intervenção será objeto de deliberação expressa do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, após apreciação do Relatório Final da Comissão. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Permanecem preservadas, naquilo que não conflitarem com a presente Resolução, as disposições das Resoluções CFBM nº 400/2025 e nº 421/2026. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2026, exclusivamente para assegurar a continuidade jurídica e administrativa da intervenção e a preservação dos atos regularmente praticados pela Comissão de Intervenção no período compreendido entre o exaurimento da prorrogação anterior e a publicação deste ato. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 171, do dia 10/09/2026, Seção 1, página 81, na PAUTA da 2ª CÂMARA RECURSAL, 4ª Sessão de julgamento de processos, onde se lê: DATA: 24 de setembro de 2026, leia-se: DATA: 23 de setembro de 2026. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE N° 646, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, para o Exercício de 2026. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161/09 de 13 de fevereiro de 2010 e a Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º Fica aberta Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 264.769,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais), nas seguintes dotações: na rubrica 6 - Controle do Orçamento - Execução, no valor de R$ 264.769,00; na rubrica 6.3 - Execução da Despesa, no valor de R$ 264.769,00; na rubrica 6.3.1 - Despesas Correntes, no valor de R$ 264.769,00; na rubrica 6.3.1.1 - Pessoal e Encargos, no valor de R$ 189.842,72; na rubrica 6.3.1.1.01 - Pessoal e Encargos, no valor de R$ 189.842,72; na rubrica 6.3.1.3 - Uso de Bens e Serviços, no valor de R$ 74.926,28; na rubrica 6.3.1.3.01 - Material de Consumo, no valor de R$ 15.000,00; e na rubrica 6.3.1.3.02 - Serviços, no valor de R$ 59.926,28. Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores, mediante anulação na rubrica 6.2.3 - Previsão Adicional, no valor de R$ 264.769,00; na rubrica 6.2.3.1 - Previsão Adicional, no valor de R$ 264.769,00; e na rubrica 6.2.3.1.01 - Previsão Adicional, no valor de R$ 264.769,00. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho