DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.11 - A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 3.12 - Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 3.13 - Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. 3.14 - Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 3.15 - Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 3.16 - Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 3.4, alíneas "a", "b" e "c". 3.17 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa preta ou parda conforme o quesito "cor ou raça" utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possua traços fenotípicos que a caracterizam como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. 3.18 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para indígenas, deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa indígena que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 3.19 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para quilombolas deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa quilombola que pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 3.20 - Até o fim do período de inscrição do concurso público ou processo seletivo simplificado, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo it d d |
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| ssema e reserva e vagas. 3.21 - Todas as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. |
3.22 - A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: a) confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou b) verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas. 3.23 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente: a) às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 3.24 - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. |
| 3.25 - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas e que forem considerados aprovados, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, em data a ser divulgada no cronograma do concurso ou processo seletivo simplificado. 3.26 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número. 3.27 - As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares. 3.28 - A composição da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre |
| que possível, à origem regional. 3.29 - As pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas às quais tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.30 - Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo se reueridos |
| , q. 3.31 - Os currículos das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável |
pela realização do certame. 3.32 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado. 3.33 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 3.34 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 3.35 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão |
| . 3.36 - A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases |
| seguintes. 3.37 - Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item 14.10, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 3.38 - A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 3.39 - A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata. 3.40 - Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 3.41 - Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração. 3.42 - As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras |
| finalidades. 3.43 - O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.44 - O parecer a que se refere o item 14.17 poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do edital. 3.45 - O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.46 - A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital. 3.47 - Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 348 - Os currículos dos membros da Comissão de confirmaão comlementar à autodeclaraão serão divulados no endereo eletrônico do Concurso |
| . ç p ç g ç www.ufrrj.br/concursos. 3.49 - É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos. 3.50 - A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 3.51 - O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão |
| motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 3.52 - O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 3.53 Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. 3.54 O recurso ao resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá ser encaminhado, em formulário próprio, disponível no site |
| www.ufrrj.br/concursos, para o e-mail [email protected]. 3.55 A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 14. 3.56 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 3.57 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 3.58 Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso www.ufrrj.br/concursos o resultado dos recursos interpostos ao procedimento de confirmação complementar à |
| autodeclaração. 3.59 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 3,60 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. |
| 3.61 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico |
| do candidato, mediante a apresentação de: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 3.62 A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. |
| 3.63 O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. |
3.64 A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes.
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3.65 As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas
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a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
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3.66 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
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