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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 55

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.67 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
3.68 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
3.69 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas
avaliadores e com a pessoa candidata.
3.70 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
3.71 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
3.72 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
3.73 O teor do parecer decisório da comissão de verificação documental será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.74 - O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do concurso
público, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão da comissão de verificação; e

III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
3.75 Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito
ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
3.76 Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de comissão recursal.
3.77 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital.
378 A iã l á titíd ú í d itt itit idí ilbl f bitit dift d
. comsso recursa ser consua por nmero mpar e negranes, majoraramene ngenas ou quomoas, conorme o caso, e orgaoramene erenes as pessoas
integrantes da comissão de verificação documental complementar.
3.79 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental
complementar e o conteúdo do recurso interposto.

3.80 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
3.81 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que
deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
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II - a concuso a comisso recursa.
3.82 Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação
suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
3.83 O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente
na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.

3.84 Para fins do disposto no item 21, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a
legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
3.85 Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor
posição relativa na lista específica de classificação.
3.86 O disposto no item 21 não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída
a ampla concorrência.
3.87 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.88 Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o item 3.87 concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, do candidato ou na hipótese de constatação, pelos órgãos
competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
a) será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
b) terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado ou contratado.
3.89 Nas hipóteses previstas no subitem 3.88, o resultado do procedimento será encaminhado:
a) ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
b) à Advocacia-Geral da União ara auraão da necessidade de ressarcimento ao erário
, p pç .
3.89 Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que
se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º da Lei 15.142/2025, poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
3.90 Para os fins do disposto no item 23, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva
de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista na Lei 15.142/2025.
3.91 Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento.
3.92 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
3.93 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto
nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
3.94 As pessoas pretas e pardas indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não
,
serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
3.95 A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número
de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
3.96 Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo
seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
3.97 A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas
será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
3.98 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo público e de rescisão de contrato temporário ocupado por pessoa pretas e pardas, indígena ou
quilombola, caso a administração decida pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa pretas e pardas, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
3.99 A publicação do resultado final e classificação no concurso ou no processo seletivo simplificado será realizada em listagens separadas.
3.100 Além das regras elencadas neste Anexo 1, remete-se às demais fundamentações dispostas na Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, Decreto nº 12.536, de 27 de junho
de 2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1 - Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura no cargo ao qual pretende concorrer.
4.2 - As inscrições estarão abertas, no período de 14 DE SETEMBRO DE 2026 até às 23:59h do dia 13 de OUTUBRO de 2026, e deverão ser efetuadas via internet. Para isso, o
candidato
1. deverá acessar o endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos, entre 10h do dia 14 DE SETEMBRO DE 2026 até às 23:59h do dia 13 de OUTUBRO de 2026, considerando-se o horário
de Brasília, assim como seguir as instruções ali contidas;
2. preencher e enviar via internet o requerimento de inscrição disponível no endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos;
3. gerar e imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU), que estará disponível após o preenchimento e envio do requerimento de inscrição, efetuando, somente em agências do
Banco do Brasil, o seu pagamento em espécie ou por meio de qualquer serviço de pagamento via internet. A GRU, gerada exclusivamente a partir do endereço eletrônico www.ufrrj.br/concursos,
deve corresponder NECESSARIAMENTE ao requerimento de inscrição enviado. O pagamento da taxa de inscrição efetuado de forma diferente da estabelecida neste item não será
idd
conserao.
43 - Ainscrição do candidato implicaráo conhecimento e atotal aceitação das normas econdições estabelecidas neste Editalem relação às quaisnão poderá alegar
. ,
desconhecimento.
4.3.1 - O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado, obrigatoriamente, até o dia 13 de OUTUBRO de 2026.
4.3.2 - Em hipótese alguma será processada qualquer inscrição com registro de pagamento com data posterior à estabelecida no Item 4.3.1.
4.3.2 - A inscrição somente será validada após a confirmação do pagamento da taxa de inscrição pela rede bancária.
4.3.3 - A UFRRJ não se responsabiliza por pedidos de inscrição não recebidos por motivo de ordem técnica (falhas na transferência de dados, falhas ou congestionamento das linhas de
comunicação).
4.4 - Serão de inteira responsabilidade do candidato as informações prestadas no requerimento de inscrição, bem como o pagamento da taxa de inscrição, em observância às normas
e condições estabelecidas neste edital, sobre as quais o requerente não poderá alegar desconhecimento.
4.4.1 - Em nenhuma hipótese serão permitidas alterações no requerimento de inscrição após o término das inscrições, assim como não será admitida inscrição em caráter

condicional.
4.4.2- Não serão aceitas inscrições por via postal, via fax ou correio eletrônico.
4.5 - Os valores da taxa de inscrição serão:
- Cargo de nível C - R$65,00 (sessenta e cinco reais).
- Cargos de nível D - R$79,00 (setenta e nove reais).
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4.5.1 - O valor reerente ao pagamento da inscrição não será devolvido em hipótese alguma.
4.6 - O candidato que, mesmo tendo realizado todos os passos do processo de inscrição, não tiver seu nome publicado na listagem que será divulgada três dias úteis após a data final
de pagamento da GRU, deverá entrar em contato com a Comissão Organizadora do Concurso pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da
listagem de inscritos.
4.7 - Somente será aceita 1 (uma) inscrição por candidato. Em caso de mais de uma inscrição, será considerada a última inscrição paga.
5. DA ISENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO
5.1 - Conforme Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2018, são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos os candidatos que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÙnico, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a
meio salário mínimo nacional e os candidatos doadores de medula óssea.
5.2 - No período de 14/09/2026 a 19/09/2026, acontecerão as solicitações de isenção da taxa de inscrição.
5.3 - Para se inscrever com isenção do pagamento da taxa, o candidato deverá, no ato da inscrição, selecionar a opção ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO, constante no formulário de
inscrição e preencher, em campo próprio:
a) o Número de Identificação Social - NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal, em caso de candidato integrante de família inscrita no CAdÙnico, cuja renda familiar mensal
per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

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