Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 125

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

EXTRATO DE CREDENCIAMENTO

Espécie: TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 289/2026. Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e PRO KIDS - CLINICA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, CNPJ: 32.042.165/0001-12. Objeto: Prestação de serviços Paramédicos. Vigência: 08/09/2026 a 07/09/2031, que poderá ser prorrogada sucessiva e anualmente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que os preços permaneçam vantajosos para a Administração, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado KARLA KARLYNY ALBUQUERQUE DE BRITO PEREIRA (Sócia Majoritária) e JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO (Sócio Majoritário). Processo nº 0.03.000.005646/2026-19.

EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 398/2026

Termo de Credenciamento nº 398/2026, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA., CNPJ: 21.125.675/0001-37, para prestação de Serviços Médicos e Paramédicos. PGEA: 0.03.000.001867/2026-18. Vigência: 09/09/2026 a 08/09/2031. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado FABRICIO DE ASSUNÇÃO E SILVA (Representante).

EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 548/2026

Termo de Credenciamento nº 548/2026, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CS ODONTOPEDIATRIA E ORTODONTIA S/S LTDA, CNPJ: 01.273.183/0001-81, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.012802/2026-06. Vigência: 10/09/2026 a 09/09/2031. Assinatura: pela Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pela Credenciada SIMONE RAYA FROTA (Sócia).

EXTRATO DE RESCISÃO

RESCISÃO DE TERMO DE CREDENCIAMNTO

Contratados: União Federal por intermédio do Ministério Público da União com a BARSOU ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA (CNPJ: 42.239.333/0001-18). Objeto: Rescindir, a partir do dia 09/09/2026, o Termo de Credenciamento nº 368/2024, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima Segunda do Instrumento Original c/c no § 2º do artigo 137 da Lei nº 14.133/21. Ratificação: Sandra Cristina de Araújo, Diretoria Executiva Adjunta e Herbert Dutra da Silva, Diretor Administrativo. Processo nº 0.03.000.022670/2024-51.

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS

EDITAL Nº 840/2026-TCU/SEPROC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Processo TC 016.712/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ALAISE ANDREA SANTOS DE FARIAS, CPF: 559.999.640-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/9/2026: R$ 116.827,52; em solidariedade com a responsável Katia Maria Lisboa Jardim (CPF: 476.101.230-72).

O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão irregular de pensão paga pelo INSS, à menor Amanda Barcella dos Santos, no período de 17/03/2017 a 01/11/2017, à qual não se tinha direito, tendo em vista que a titular do benefício não possui qualidade de dependente para com o instituidor. Normas infringidas: arts. 37, caput, 70, § único, e 71, inciso II, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/9/2026: R$ 133.717,63; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 837/2026-TCU/SEPROC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Processo TC 015.054/2024-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a OXIGENIO - DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS E SOCIAIS, CNPJ: 59.587.949/0001-82, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/9/2026: R$ 10.479.388,63; em solidariedade com a responsável: Marta Maria Del Bello (CPF: 123.077.968-00).

O débito decorre da seguinte irregularidade: Não comprovação da execução física do objeto do convênio. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 39, caput, 58 e 63, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial 507/2011; Cláusulas Terceira, item II, e Sétima do instrumento de convênio.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/9/2026: R$ 13.702.906,19; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a ocorrência descrita a seguir: Aplicação de recursos federais transferidos, sem autorização prévia do órgão repassador, em objeto distinto daquele previamente pactuado, mas dentro da finalidade prevista no ajuste. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; arts. 50, caput e § 3º, inciso IV, e 54, inciso II, da Portaria Interministerial 127/2008; Cláusulas Terceira, item II, e Sétima do instrumento de convênio. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.

Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº761/2026-TCU/SEPROC, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 038.556/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Nilson Daniel, CPF: 525.055.459-87, representado pelo Sr. Emanuel Pinheiro Chaves, OAB: 11607/PA, do Acórdão 3560/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 3/6/2025, proferido no processo TC 038.556/2021-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/8/2026: R$ 525.711,15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES

Chefe de Serviço

125

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026091400125