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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 31

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

31 – São Paulo, 71 (233)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164914148

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164875301 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1129273-79.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ARNALDO PEDROSO , Servidor Público, inscrito no CPF/MF 081.xxx.xxx-xx, RG 18.851xxx-8 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 31.11.2020 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164911459

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164927441

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164905483 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1103561-87.2025.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ANTONIO CARLOS PINTO , brasileiro(a), servidor(a) público(a), portador(a) do RG nº 7.618.xxx-6 SSP/SP, inscrito(a) no CPF sob nº 012.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário percebidos pela parte autora, quando houver a percepção da mencionada rubrica; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes aos meses em que o servidor gozou férias;

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164911473 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1124152-70.2025.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por CELSO PEREIRA RUAS e OUTROS ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindose a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164900789

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164917207 DESPACHO DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164877793 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1126093-55.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por VALERIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA , brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº 022.xxx.xxx-xx, RG nº 135.xxx.xxx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164854310 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1106657-13.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por DULCINEIA OLIVEIRA PRATES LUZ , CPF 384.xxx.xxx-xx, RG 467.xxx.xxx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164901140

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164855900 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1036951-74.2024.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por JORGE SILVINO SANTOS , brasileira, casado, servidor público municipal, Portador da Cédula de Identidade, RG sob n.º 14.552.xxx SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 049.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário percebidos pela parte autora, bem como

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE