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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 71

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

71 – São Paulo, 71 (233)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 14 de setembro de 2026

opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela Lei nº 16.272, de 2015)” Desta forma, em razão da competência outorgada por lei, a 4ª Câmara Julgadora deste CMT julgou e deferiu, naquele caso concreto, o pedido de concessão de isenção de IPTU. O Acórdão Paradigma restou assim ementado: EMENTA - IPTU. ISENÇÃO. PROPRIETÁRIO APOSENTADO COM RENDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 11.614/1994, ARTS. 1º E 2º. ACERVO DOCUMENTAL SATISFATÓRIO E COMPROBATÓRIO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA A ISENÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO IMPOSTO.

8. Por outro lado, no Acórdão Recorrido, diferentemente do Acórdão Paradigma, a Recorrente não percorreu o iter processual legal e adequado para análise do pedido de isenção de IPTU com base na localização do imóvel em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). De fato, a Recorrente pretendeu o reconhecimento da isenção pelo Conselho Municipal de Tributos, o que foi afastado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Julgadora, em razão da incompetência de o CMT analisar, originariamente, o pedido de concessão de isenção de IPTU. Confira-se excertos extraídos do voto condutor: “Dessa forma, a Recorrente, ao pretender o reconhecimento da isenção, deveria ter protocolado um requerimento específico e padronizado junto à Divisão de Imunidades e Isenções (DIMIS), órgão da Secretaria Municipal da Fazenda com competência para a análise originária de tais pedidos, conforme dispõe o artigo 35-A do Decreto nº 58.030/17. Ao inserir essa matéria como uma das causas de pedir em sua impugnação, a Recorrente tenta transformar um procedimento de natureza graciosa e não contenciosa em um argumento de defesa dentro de um processo litigioso, subvertendo a ordem processual estabelecida.” Constou da ementa do Acórdão Recorrido: EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). LANÇAMENTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2024. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO POR DECRETO MUNICIPAL. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO INCRA. ISENÇÃO EM RAZÃO DE LOCALIZAÇÃO EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS). PERDA DA POSSE DECORRENTE DE INVASÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

9. Desta forma, as decisões cotejadas se referem a situações fático-jurídicas diferentes, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.

10. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

12. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 10 de setembro de 2026

DIVISÃO DE CADASTRO DE Secretaria Municipal de Fazenda - SF, promove o Despacho Documental | Documento: - cadastramento de ofício no Domicílio Eletrônico do 164965087 CONTRIBUINTE MOBILIÁRIOS COD. Cidadão Paulistano - DEC, nos termos do § 3º do 07 Art. 5º do Decreto Nº 56.223, de 1º de julho de 2015, 6017.2026/0047703-5. CCM nº 5.175.667-6. DEFIRO com a redação do Decreto Nº 56.881, de 18 de março o pedido do contribuinte, com a alteração do código Despacho Documental | Documento: de 2016, do contribuinte: CNPJ:44.672.136/0001-13 de estabelecimento para 39994, a partir de 18/02/ 164930249 - CCM: 0.493.487-3 - PERU SERVICE APOIO 2015, com fundamento na consulta de Optantes ADMINISTRATIVO LTDA.

6017.2026/0047703-5. CCM nº 5.175.667-6. DEFIRO o pedido do contribuinte, com a alteração do código de estabelecimento para 39994, a partir de 18/02/ 2015, com fundamento na consulta de Optantes pelo Simples Nacional/MEI da Receita Federal do Brasil constante dos autos, nos termos do inciso V do art. 502 do Anexo Único do Decreto nº 63.698/ 2024.

6017.2025/0000033-4 - O Diretor da Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - DICAM, do Departamento de Cadastros - DECAD, da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, da

- NÚCLEO DE ANÁLISE AUDITOR FISCAL 11

Decisão Tributária | Documento: 163858864

IDENTIFICAÇÃO SQL(s): 042.051.0457-1 Contribuinte: EDERSON TAIBO RIECHELMANN CPF: XXX .962.538-XX DESPACHO ( ) ACEITO (X) NÃO ACEITO Base Legal: (X) Lei 14.107/05 (X) Lei 10.235/86 (X) Decreto 52.884/2011 (X) Lei 6.989/66 (X) Lei 15.406/2011 Mensagem: Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s): a partir de. NÃO ACEITO O PEDIDO. ESCLARECEMOS QUE O LANÇAMENTO DE TODO O CONDOMÍNIO DEVE SER FEITO PARA UM ÚNICO LOGRADOURO, EXCETO UNIDADES AUTÔNOMAS COMERCIAIS QUE POSSUAM ACESSO EXCLUSIVAMENTE POR OUTRO LOGRADOURO. CONFORME REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (R. 2) DA MATRÍCULA 240.857 DO 14º CRI, O CONDOMÍNIO POSSUI COMO ENDEREÇOS R. BORGES LAGOA 232 E R. CORONEL LISBOA 713, SENDO QUE A TORRE 1 TEM ACESSO PELA R. CORONEL LISBOA E A TORRE 2 TEM ACESSO PELA R. BORGES LAGOA. CONSIDERANDO QUE A PREPONDERÂNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA DO CONDOMÍNIO CORRESPONDE À TORRE 2, TODAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS POSSUEM COMO ENDEREÇO CADASTRADO A R. BORGES LAGOA 232. PARA AS UNIDADES DA TORRE 1, INCLUSIVE PARA O SQL 042.051.0457-1, O LOGRADOURO INDICADO NA MATRÍCULA (R. CORONEL LISBOA 713) FOI CORRETAMENTE CADASTRADO COMO ENDEREÇO DE ENTREGA. DIVISÃO DE MAPAS DE VALORES 16 de dezembro de 1986, e adotando a proposta DIMAP, em 11/09/2026. do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Despacho | Documento: 164901866 Imobiliários - DIMAP-1, aprovo, para fins de Bruno Santos Souza tributação imobiliária dos Exercícios de 2021 a 2026, os seguintes valores de metro quadrado de Divisão do Mapa de Valores Processo nº: 6017.2024/0044770-1 terreno, para a face de quadra abaixo discriminada: Diretor da Divisão do Mapa de Valores Assunto: Fixação de valor unitário de metro Observação: As expressões monetárias referem-se quadrado de terreno. à data do fato gerador. Despacho | Documento: 164863349 DESPACHO: Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5º da lei nº 10.235, de DESPACHO - ALTERAÇÃO CARTOGRÁFICA

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE