DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
70 – São Paulo, 71 (233)
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8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 10 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 164879996| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0034182-6 |
|---|---|
| Recorrente: | ALCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA |
| CNPJ nº: | 50.253.269/0001-58 |
| SQL nº: | 210.032.0006-9 |
| Procurador: | Dra. Simone Meira Rosellini Miranda (OAB/SP nº 115.915) e Dra. Juliana Pereira Martins (OAB/SP nº 495.114) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0096739-0 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | IPTU - SQL 210.032.0006-9 - NLs 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023 e 01/2024 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0096739-0 ( doc. nº 164879318 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0053945-4 ( doc. nº 157793159 ), ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - Alega a Recorrente que o v. acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pela 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos que conheceu de Recurso Ordinário para conceder isenção parcial do IPTU pleiteada pelo contribuinte; que restando comprovado que o imóvel tributado está localizado em área designada como Zona Especial de Interesse Social, é imperioso reconhecer que o imóvel da Recorrente não pode ser tributado pelo IPTU; que não obstante isso, o v. acórdão recorrido não conheceu do Recurso Ordinário interposto, sob o fundamento de que o pedido de isenção deve ser formulado na via administrativa, por não possuir caráter litigioso; que, contudo, o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este Conselho Municipal de Tributos; que no julgamento do Recurso Ordinário - Processo Administrativo nº 6017.2025/0053945-4 (Acórdão Paradigma ) a 4ª Câmara Julgadora conheceu do Recurso Ordinário e deu-lhe parcial provimento para conceder isenção equivalente a 50% do IPTU pleiteada pelo contribuinte; que os acórdãos confrontados demonstram claramente a divergência de entendimento quanto a possibilidade de reconhecimento do pedido de isenção de IPTU em sede de Recurso Ordinário; que se cotejando os acórdãos em foco, depreende-se que enquanto o v. acórdão recorrido não conheceu do Recurso Ordinário para conceder a isenção do IPTU pleiteada pela Recorrente, o v. acórdão prolatado pela a 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos conheceu do Recurso Ordinário e deu-lhe provimento para conceder a isenção parcial do IPTU pleiteada pelo contribuinte; que resta demonstrada a existência de divergência de entendimentos entre as Câmaras Julgadoras do Conselho Municipal de tributos ao enfrentarem a mesma matéria: possibilidade de reconhecimento de isenção do IPTU em sede de recurso ordinário; que se impõe a reforma do v. acórdão recorrido nesta parte, conhecendo-se o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, para reconhecer o direito da Recorrente à isenção do IPTU do imóvel tributado, por estar localizado em ZEIS.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Paradigma, conforme a seguir explicitado:
7. No Acórdão Paradigma proferido pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0053945-4 o contribuinte percorreu a via processual estabelecida pela legislação tributária paulistana para requerer a concessão de isenção de IPTU. Com efeito, o contribuinte apresentou requerimento específico e padronizado de concessão de isenção de IPTU para a unidade especializada (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS) que tem a competência para análise originária desses pedidos, nos termos do art. 35-A do Decreto Municipal nº 58.030/2017, com redação dada pelo Decreto nº 59.567/20, in verbis: “Art. 35-A. A Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 59.567/2020)I - analisar e decidir sobre:(Incluído pelo Decreto nº 59.567/2020) a) pedidos de reconhecimento de não incidência, imunidade e isenção dos tributos e contribuições administrados pela SF;(Incluído pelo Decreto nº 59.567/2020). O pedido foi indeferido pela unidade especializada na fase não contenciosa; deste indeferimento, o contribuinte apresentou Impugnação em 1ª instância administrativa, inaugurando o contencioso administrativo, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 14.107/2005 que assim prescreve: “Art. 37. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: [...]” A Impugnação foi julgada improcedente pela Divisão de Julgamento de 1ª instância (DIJUL), razão pela qual o contribuinte interpôs Recurso Ordinário para o Conselho Municipal de Tributos, que tem a competência legal, dentre outros, para julgar, em grau de recurso , os pedidos de concessão de isenção, conforme prescrito no art. 53, I, “b”, da Lei Municipal nº 14.107/2005. Confira-se: Art. 53. Compete ao Conselho Municipal de Tributos: [...] I - julgar, em segunda instância administrativa: [...] b) os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE