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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 69

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

69 – São Paulo, 71 (233)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 14 de setembro de 2026

divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.

7. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, informamos que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 14.107/2005, as impugnações e recursos tempestivamente interpostos (o que é o caso dos autos) suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento do contencioso administrativo fiscal.

8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 10 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 164851533
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0044006-9
Recorrente: MG&F ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ nº: 06.979.916/0001-11
CCM nº: 3.514.621-4
Advogado(s): Dr. Moacil Garcia (OAB/SP nº 100.335), Dr. André Sola Guerreiro OAB/SP nº 203.608), Dra. Samantha Romera Duarte (OAB/SP nº
320.734) e Dr. Rafael Cruz da Silva (OAB/SP nº 309.699)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0070328-9
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: AINF/SIMPLES NACIONAL Nº 02900071070111600000046202494
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente: A ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE A AUTORREGULARIZAÇÃO; ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO SEFISC; ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (NOTAS FISCAIS) e INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PUNITIVA. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, visto que a Recorrente limitou-se a combater o lançamento fiscal em questão sem demonstrar, contudo, a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática proferida por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que a caracterizaria, em descumprimento ao contido no caput e no § 1º, do art. 49, da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Confira-se: Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. § 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência. [...] (g.n.) . Desta forma, de acordo com o § 3º do art. 49 da citada lei, na ausência da demonstração do dissenso interpretativo o recurso merece ser indeferido de plano. Eis o teor da norma: § 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 17.557/2021). (grifamos)

5. Ademais, o pedido de declaração de nulidade do acórdão recorrido não está contemplado pela hipótese autorizativa do recurso interposto com base no artigo o art. 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que pressupõe a demonstração precisa da divergência de interpretação da legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras ou entre estas e as Câmaras Reunidas deste Colegiado. De fato, não podem ser conhecidas em sede de Recurso de Revisão nulidades arguidas pela Recorrente desacompanhadas da demonstração do dissídio em relação à interpretação da legislação tributária, conforme precedentes de Câmaras Reunidas deste CMT. Confira-se: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. Não desafiam recurso de revisão eventuais nulidades identificadas no acórdão recorrido, em relação às quais não haja dissídio....[...] (Recurso de Revisão nº 2013-0.034.246-0).

6. Cabe esclarecer, por fim, que as decisões judiciais colacionadas pela Recorrente não se prestam a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária, por não se compatibilizarem com a hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido, nos termos do art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005 já transcrito no item 4 acima.

7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE