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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 68

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

68 – São Paulo, 71 (233)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 14 de setembro de 2026

reenquadramento, pela fiscalização, se deu pelo item 9.02 (Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres). Esclareça-se que a 2ª Câmara Julgadora já havia julgado os Recursos Ordinários 6017.2025/0000374-0, 6017.2024/0110806-4 e 6017.2024/0110809-9, do mesmo sujeito passivo, cuja situação fática que teria justificado a lavratura do presente AINF seria a mesma analisada naquela oportunidade. Consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão Recorrido, as razões de decidir contidas no voto transcrito nos referidos recursos ordinários seriam aplicáveis e inafastáveis neste caso, pois se trataria dos mesmos fatos, mesmos contratos, mesmos tomadores, apenas relacionados a período em que a empresa ainda se encontrava devidamente enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional. Assim, com base na análise do conjunto probatório dos autos, em especial dos contratos apresentados, e com fundamento jurídico no Parecer Normativo SF nº 4/2016 , decidiu-se, por unanimidade, que não restara comprovada a exportação dos serviços autuados, razão pela qual o lançamento fiscal em questão foi mantido, conforme excertos extraídos do voto condutor: “Quem pratica o fato gerador da exação é o prestador de serviço, é a Recorrente. Para que a imunidade ocorra é necessária a comprovação de que o resultado do serviço não se verificou no Brasil. O resultado, por sua vez, só pode ser verificado através da própria prestação do serviço. Assim elucidou o Parecer Normativo SF n.º 04/2016: [...] No mais, no caso presente, após encerramento da fiscalização, foram imputadas ao contribuinte receitas relativas a serviços relacionados ao item 9.02, assim como também indicados, em sua maioria, na emissão das notas fiscais relacionadas, porém sem o reconhecimento da exportação de serviços. Ao ser iniciado o contencioso administrativo, caberia ao Impugnante/Recorrente comprovar que o resultado dos serviços não ocorreu no país, ou mesmo que não seriam esses os serviços prestados. Porém, o que se verifica é a incapacidade de a documentação apresentada elidir as conclusões da fiscalização. A atividade pela qual a Recorrente foi contratada pode ser claramente determinada como agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, como bem demonstrado nos contratos apresentados à fiscalização, bem como em própria declaração do contribuinte [...] Embora o item 9.02 não seja expresso no parecer normativo, é clara a similitude do item e da análise do conceito de resultado na atividade prestada. A atividade da Recorrente envolve interessados brasileiros, que a contratam para viagens internacionais e tudo o que a ela se relaciona. Porém, o interesse econômico está diretamente relacionado a esses contratantes e não à empresa de turismo, transporte ou hoteleira situada no exterior. Aliás, cumpre esclarecer que a atividade da Recorrente não é o transporte ou a hospedagem, mas sim o agenciamento e intermediação dessas outras atividades - que ocorrem em outro momento e por outros prestadores. O interesse econômico, para análise da exportação de serviços, se relaciona com o objeto da prestação, a intermediação de serviços para tomadores interessados que estão no mercado brasileiro. As atividades desenvolvidas pela Recorrente produziram resultados indiscutivelmente no Brasil, estando sujeitas à tributação pelo ISS. [...] Considerando o exposto, pelas mesmas razões e sem alteração probatória, mantenho o AINF 02900071070111100000046202344, inclusive quanto ao código de serviço utilizado.” O Acórdão Recorrido restou assim ementado: EMENTA - SIMPLES NACIONAL. AINF 02900071070111100000046202344. OVSL 4.031.282-8, P.SEI 6017.2023/0033787-4 - TERMOS IMPEDITIVO E DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, AIIS RELACIONADOS A INCIDÊNCIAS SEGUINTES E AFASTAMENTO DA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS JÁ ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS 6017.2025/ 0000374-0, 6017.2024/0110806-4 e 6017.2024/0110809-9 - MESMA SITUAÇÃO FÁTICA QUE LEVOU À LAVRATURA DO AINF ORA ANALISADO. MESMOS CONTRATOS E TOMADORES DE SERVIÇOS. LC 116/03. PARECER NORMATIVO SF 04/2016, NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES QUE BUSCAM AFASTÁ-LO. NECESSÁRIA COMPRAVAÇÃO DE QUE O RESULTADO NÃO SE VERIFICOU NO BRASIL. RESULTADO VERIFICADO ATRAVÉS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE VIAGENS E PROGRAMAS DE TURISMO. CLIENTES INTERESSADOS BRASILEIROS. INTERESSE ECONÔMICO RELACIONADO A ESSES CONTRATANTES E NÃO A EMPRESAS SITUADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA - MULTA. NÃO CONHECIDAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS A EVENTUAL EFEITO CONFISCATÓRIO, VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU PEDIDO DE REDUÇÃO, VEZ QUE FOI APLICADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO POSTA, QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 53, DA LEI 14.107/05 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO ;

5.2.2. Já a decisão prolatada pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2015/0000841-8 ( Acórdão Paradigma ), embora também tenha tratado de Autos de Infração para cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 9.02 , com base nas provas e demais elementos constantes daqueles autos, e com fundamento jurídico na interpretação conjunta do art. 156, § 3º, inciso II da Constituição Federal e o art. 2º, inciso I, Parágrafo Único, da Lei Complementar 116/03 , decidiu-se, por maioria, em reconhecer, naquele caso concreto, a ocorrência da exportação de serviços, motivo pelo qual os lançamentos foram cancelados, nos termos do voto vencedor, veja-se: “Passando, a seguir, ao mérito da discussão, verifico que a questão principal a ser apreciada reside em saber se a atividade desenvolvida pela Recorrente, e objeto da presente autuação, configura ou não exportação de serviços e, consequentemente, se os valores recebidos de fornecedores estrangeiros, a título de comissão, devem ou não ser tributados pelo ISS. Tal análise, a meu ver, depende, por primeiro, da interpretação conjunta do art. 156, § 3º, inciso II da Constituição Federal e o art. 2º, inciso I, Parágrafo Único, da Lei Complementar 116/03, que tratam da isenção do ISS na Exportação de serviços. [...] Com o devido respeito a opiniões divergentes, comungo das interpretações citadas e, assim, entendo que, para existir a exportação de serviços, apenas o resultado, assim entendido como a fruição ou aproveitamento do serviço é que deve ocorrer no exterior. E particularmente não vejo como desvincular esta fruição ou aproveitamento do proveito econômico. [...] Ora, com devido respeito às considerações da D. Representação Fiscal, e para repetir, os benefícios, ou resultado, são indissociáveis do proveito econômico que advém do serviço prestado. Desta forma, se são os hotéis que hospedam os clientes indicados pela RECORRENTE e recebem por isso, estou convicta de que são eles e não os consumidores aqui no Brasil, que obtém este proveito. [...] Na esteira desse raciocínio, para mim, embora a aproximação das partes (desenvolvimento dos serviços) seja realizada no Brasil, o seu resultado, se ocorrer, será no exterior. Desta feita, interpreto que no caso dos autos se trata de serviço prestado para empresas sediadas no exterior, com resultados lá efetivados, pelo que deve ser afastada a tributação.” Constou da ementa do Acórdão Paradigma: EMENTA - ISS. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DO CMT. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO QUANTO AOS FATOS GERADORES DE JANEIRO A JULHO DE 2009. RESULTADO DO SERVIÇO VERIFICADO NO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO;

5.2.3. Entretanto, o Acórdão Paradigma foi proferido em 04/03/2016 , anteriormente à edição do referido Parecer Normativo SF nº 4, de 9/11/2016 - fundamento jurídico do Acórdão Recorrido -, ou seja, foi produzido sob outra ótica jurídica e, por consequência, não se presta à demonstração da divergência de interpretação à legislação tributária;

5.3. Contextos fático-probatórios diversos. Na verdade, o que se observa é que os Acórdãos são divergentes em razão da livre apreciação e valoração, pelas respectivas Câmaras Julgadoras, das provas que se apresentaram em cada caso concreto em relação à exportação de serviços, em especial os contratos de prestação de serviços analisados, o que não configura dissenso interpretativo a justificar a admissão do presente recurso. Nesse sentido, necessário esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal Administrativo se firmou no sentido de que a análise a respeito da exportação, ou não, de um serviço é eminentemente fática, ou seja, só é possível pelo exame probatório. A análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e ao Parecer Normativo SF nº 04/2016. Noutros termos, há de se verificar, caso a caso, se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016 prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Todavia, não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem novamente sobre os elementos de prova produzidos nos autos, mas apenas defina qual a melhor interpretação a ser dada a determinada norma/tese jurídica, conforme precedentes. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - ISS EXPORTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 2, I, DA LC 116/03 - DIVERGÊNCIA DO CONCEITO DE RESULTADO - INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PRECISO DA DIVERGÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 49, §1º, DA LEI MUNICIPAL 14.107/2005. 1. Consoante o enunciado sumular n° 5, as Câmaras Reunidas podem reexaminar somente o juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revisão exarado pela Presidência. 2. Os casos de exportação de exportação de serviço demandam análise casuística, impedindo, portanto, a reanálise das provas dos pressupostos fáticos em Câmaras Reunidas em sede de recurso de revisão - Precedentes. 3. A parte não se incumbiu do ônus previsto no art. 49, §1º, da Lei Municipal 14.107/2005, uma vez que não houve a demonstração precisa da divergência.4. Recurso não conhecido. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/ 0008564-3).

6. Quanto às demais alegações ( A correta declaração e a indevida exigência imposta pela Il.ma Fiscalização; A multa confiscatória ) a Recorrente apenas tece considerações sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE