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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 67

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

67 – São Paulo, 71 (233)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 013.019.0382-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01

CPF: *.604.776- Advogado(s): Dr(a) Fabíola Fontana Martins (OAB

53.742) Subseção (DF).

Relator: Marcio Cesar Costa

- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE

Despacho indeferido | Documento: 164815107
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0029729-0
Recorrente: AD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ nº: 55.232.144/0001-65
CCM nº: 9.274.977-1
Advogado(s): Dr. Clóvis Gimenes Silva Neto (OAB/SP nº 359.187) e Dr. David Guilherme Antonietti Faquim (OAB/SP nº 476.586)
Recorrida: Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0046664-3
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: AINF/SIMPLES NACIONAL Nº 02900071070111100000046202344
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão exarada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0046664-3 ( doc. nº 155474687 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2015/0000841-8 ( doc. nº 155474960 ), ora apontada como paradigmática.

5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Alega a Recorrente que o v. acórdão recorrido concluiu que as atividades da Recorrente não configurariam exportação de serviços, pois, embora envolvessem fornecedores estrangeiros, o interesse econômico estaria relacionado aos contratantes brasileiros, que buscavam viagens internacionais e os serviços correlatos, de modo que o resultado dos serviços prestados se verificaria no Brasil; que a conclusão diverge da interpretação anteriormente adotada pela Colenda 3ª Câmara Julgadora do E. Conselho Municipal de Tributos, no julgamento PA nº 6017.2015/0000841-8 (Acórdão Paradigma) , em caso substancialmente análogo envolvendo agência de viagens e turismo, comissões pagas por fornecedores estrangeiros e discussão sobre o local de prestação, segundo o qual há de ser reconhecida a natureza de exportação dos serviços nas atividades de agência de viagens e turismo que envolvam fornecedores estrangeiros, porque o contribuinte-agência recebe comissões em favor destes, os reais beneficiários da intermediação; que o v. acórdão recorrido, proferido pela Colenda 2ª Câmara Julgadora, adotou a premissa de que, nas atividades de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, o resultado da prestação se verificaria no Brasil quando os clientes/interessados fossem brasileiros; que com base nessa premissa, concluiu que as receitas declaradas pela Recorrente como receitas de exportação deveriam ser reenquadradas como receitas do mercado interno; que a decisão paradigmática, em caso envolvendo agência de viagens e turismo, reconheceu que as comissões recebidas de fornecedores estrangeiros decorrem de serviços cujo resultado se verifica no exterior, pois tais fornecedores são os reais beneficiários da intermediação; que conforme se verifica da delimitação da controvérsia pelos v. acórdãos recorrido e paradigmático, ambos os casos tratam de receitas auferidas por agências de viagens e turismo em razão de serviços de agenciamento/intermediação relacionados a fornecedores turísticos situados no exterior, que remuneram as Recorrentes por meio de comissão, cuja controvérsia consiste em definir se o resultado e/ou o proveito econômico da prestação se verifica no Brasil ou no exterior; que a conclusão jurídica adotada no v. acórdão recorrido é divergente, pois desconsiderou o local onde verificado o interesse econômico dos serviços prestados pela Recorrente, invocando, para tanto, as razões de decidir de RO vinculados à mesma operação fiscal e, consequentemente, a aplicação por analogia do inciso III do artigo 2º do Parecer Normativo SF nº 04/2016, mesmo reconhecendo que “o item 9.02 [objeto da autuação] não seja expresso no parecer normativo”, o que, a rigor, viola o disposto no § 1º do artigo 108 do CTN; que se constata a divergência da conclusão jurídica acerca do local de ocorrência do resultado dos serviços em operações substancialmente análogas, sendo certo que, no caso concreto, deve prevalecer aquela alcançada pelo v. acórdão paradigmático, em especial pelo fato de o inciso III do artigo 2º do Parecer Normativo SF nº 04/2016 não tratar especificamente dos serviços de que trata o item 9.02 da lista de serviços, objeto da autuação, mas de outros; que a divergência da conclusão consiste no entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, de que “o interesse econômico está diretamente relacionado a esses contratantes [brasileiros interessados nas viagens internacionais] e não à empresa de turismo”, ao passo que o v. acórdão paradigmático, de forma acertada, reconhece que “as comissões recebidas [pelo contribuinte] emanam de fornecedores de serviços turísticos” no exterior, que “são as reais beneficiárias do serviço de intermediação, pois são elas que usufruem do serviço prestado”; que o v. acórdão recorrido deve ser reajustado à conclusão adotada no v. acórdão paradigmático, no sentido de que, “se são os hotéis que hospedam os clientes indicados pela RECORRENTE e recebem por isso, estou convicta de que são eles e não os consumidores aqui no Brasil, que obtém este proveito [econômico]”, de modo que, “embora a aproximação das partes (desenvolvimento dos serviços) seja realizada no Brasil, o seu resultado, se ocorrer, será no exterior”.

5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:

5.2. Ausência de similitude fático-jurídica entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão indicado como Paradigma, de modo que não podem ser comparadas para fins de caracterização da divergência de interpretação da legislação tributária;

5.2.1. De fato, no Acórdão Recorrido tratou-se da lavratura de Auto de Infração do Simples Nacional - AINF, relativo às incidências 01/2018 a 11/2018, para exigência do ISS devido e demais tributos inclusos no regime de tributação do Simples Nacional, referente a serviços prestados cuja exportação não teria sido comprovada, nos termos do Relatório Conclusivo da fiscalização tributária. No curso da operação fiscal teria sido descaracterizada a exportação de serviços descritos pela Recorrente, ocorrendo o reenquadramento das receitas decorrentes de serviços declarados exportados como receitas do mercado interno, cujo

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE