DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
80 – São Paulo, 71 (233)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 14 de setembro de 2026
haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração Tributária não concorde com as declarações por ele prestadas, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência”. Registre-se, ainda, que todas as notificações substitutivas foram emitidas no exercício de 2025, de modo que o crédito tributário mais antigo (exercício de 2020) foi constituído dentro do prazo decadencial, que se encerraria somente em 31/ 12/2025.
4.4.2. Não procede a alegação de ausência de notificação formulada pelo interessado. O requerente alegou que não teria sido devidamente notificado quanto aos lançamentos emitidos, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Na hipótese de a entrega no endereço cadastrado ter restado frustrada, as NLs nº 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 04/2024 e 03/2025 foram notificadas por meio do Edital nº 045/25 , publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC) de 25/11/2025, e na sua pág. 827 (doc. nº 164943410) consta a relação dos lançamentos emitidos para o imóvel de SQL nº 175.173.0056-2. Conforme inteligência do art. 17, § 5º, da Lei Municipal nº 6.989/1966, bem como do art. 10, § 8º, e do art. 12, § 2º, ambos da Lei Municipal nº 14.107/2005, a notificação por edital, como foi efetuada, é plenamente válida na situação em apreço. Portanto, é improcedente a alegação formulada pelo impugnante de que não teria sido adequadamente notificado dos lançamentos. Evidentemente, não ficou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, inclusive porque o contribuinte apresentou a presente impugnação, em que exerce plenamente o seu direito de contestação, alcançando a totalidade dos lançamentos emitidos.
4.4.3. Quanto à alegação de duplicidade de cobrança ou lançamento, não assiste razão ao impugnante. As NLs nº 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 04/2024 e 03/2025 não constituem cobrança adicional àquela já efetuada para os mesmos exercícios: elas substituíram as notificações anteriores, que foram canceladas, e nelas foram compensados os valores originalmente lançados. Assim, para cada exercício subsiste um único lançamento exigível, inexistindo qualquer duplicidade de cobrança do IPTU.
4.4.4. Não procede a alegação de que os valores das notificações anteriores não teriam sido compensados. Consultando os sistemas desta municipalidade, verificouse que cada notificação substitutiva registra, no campo “valor compensado”, o abatimento do montante já exigido para o mesmo exercício, conforme demonstrado a seguir:
| NL impugnada | Exercício | Imposto apurado (R$) | Valor compensado (R$) | Valor a pagar (R$) |
|---|---|---|---|---|
| 02/2020 | 2020 | 3.383,00 | 360,80 | 4.180,30 |
| 02/2021 | 2021 | 3.351,20 | 360,78 | 3.957,50 |
| 02/2022 | 2022 | 3.686,30 | 396,83 | 3.955,50 |
| 02/2023 | 2023 | 3.899,80 | 419,84 | 3.955,60 |
| 04/2024 | 2024 | 4.075,60 | 1.128,48 | 3.202,00 |
| 03/2025 | 2025 | 4.687,00 | 1.202,84 | 3.484,10 |
Observe-se, a título ilustrativo, que o valor de R$ 360,80 compensado na NL nº 02/2020 corresponde exatamente ao montante lançado na NL nº 01/2020. A diferença entre o imposto apurado, o valor compensado e o valor a pagar decorre da atualização monetária, tratada no item 4.4.6. Assim, é improcedente a alegação apresentada.
4.4.5. A alegação de pagamento efetuada pelo impugnante é improcedente. Segundo ele, os débitos exigidos seriam indevidos, pois já teriam sido pagos em 2025 e 2026. Entretanto, o requerente não instruiu o processo com os comprovantes a que faz referência, descumprindo o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, que exigem que a impugnação seja instruída com os documentos comprobatórios necessários. De toda forma, eventuais pagamentos referentes às notificações anteriores dos exercícios de 2020 a 2025 já foram integralmente considerados, mediante a compensação demonstrada no item 4.4.4. Quanto à NL nº 01/2026, decorrente da emissão geral do exercício, não há nos sistemas desta municipalidade registro de sua quitação.
4.4.6. Em relação à atualização monetária dos valores do IPTU, não procede a alegação do contribuinte quanto à sua incorreção. Tal argumentação está equivocada e não tem qualquer amparo legal, pois a atualização monetária do imposto foi corretamente efetuada nas NLs impugnadas, em cumprimento ao que determina o § 4º do art. 19 da Lei Municipal nº 6.989/1966: “o tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário”. É justamente esse o caso das notificações substitutivas dos exercícios de 2020 a 2025, todas emitidas em 2025.
4.4.7. Em relação à alegação de manutenção da isenção ou do desconto vinculado ao valor venal do imóvel, não assiste razão ao impugnante. Nos exercícios de 2020 e 2021, os benefícios eram disciplinados pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 15.889/2013, que condicionavam sua concessão ao atendimento dos requisitos legais então vigentes. Já nos exercícios de 2022 a 2025, aplicavam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 17.719/2021, enquanto o exercício de 2026 passou a submeter-se à disciplina instituída pela Lei nº 18.330/2025. Em todos os casos, a concessão dos benefícios pressupõe a correção e atualização dos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do § 1º do art. 45 do Decreto Municipal nº 52.884/2011, podendo o lançamento ser revisto quando constatada divergência cadastral, observado o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, da Lei Federal nº 5.172/1966. No presente caso, a revisão cadastral demonstrou que, nos exercícios de 2020 e 2021, o imóvel possuía utilização comercial, circunstância incompatível com os requisitos exigidos pelos art. 6º e 7º da Lei nº 15.889/2013 para fruição do benefício, em função do valor venal do imóvel. Quanto aos exercícios de 2022 a 2026, o valor venal do imóvel ultrapassou os limites legais para concessão da isenção ou do desconto então vigentes. Desse modo, o imóvel não fazia jus à isenção nem ao desconto vinculado ao valor venal em nenhum dos exercícios abrangidos pelas notificações impugnadas, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada.
4.4.8. A respeito da alegação do impugnante de que não teria recursos financeiros para honrar com o pagamento do valor do IPTU exigido por meio das notificações combatidas, não há qualquer embasamento legal que justifique eventual revisão do lançamento em decorrência de tal fato. As considerações formuladas pelo requerente, de ordem meramente econômica, não afastam a capacidade contributiva objetiva que ele revela com a propriedade do imóvel em questão. Ademais, os cálculos para a apuração do IPTU, conforme os elementos constantes das notificações impugnadas, foram efetuados em consonância com as normas presentes nas Leis Municipais nº 6.989/1966 e nº 10.235/1986 e demais disposições aplicáveis da legislação tributária municipal. Assim, de toda sorte, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que norteiam a administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, não caberia a este órgão de julgamento afastar a aplicação da legislação tributária paulistana em face de alegações personalíssimas e de ordem puramente econômica.
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2020, referente ao imóvel de SQL nº 175.173.0056-2, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE