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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 14/09/2026 · pág. 3

DOMAL 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2891

Maceió/AL, 11 de setembro de 2026

JONATHA PEREIRA DE JESUS Setor de Compras

Publicado por: Ana Carolina Barbosa Código Identificador: 30913573

CORSORCIO MUNICIPAL SEGUNDO AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA ZONA DA MATA ALAGOANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, vem por meio deste Setor de Compras, com sede na Av. Desembargador Valente de Lima, 3692, Mangabeiras, CEP 57.037-595, Empresarial Center Norte, 5 andar – Maceió/AL, comunicar aos interessados que está disponível o termo de referência através do e-mail [email protected] referente a aquisição de material de limpeza para atender as necessidades do Consórcio Intermunicipal da Zona da Mata Alagoana e Serviços Públicos - COZAM. Que a partir desta data, serão contados no máximos 03 (três) dias úteis, a partir desta publicação, para enviarem suas propostas diretamente no setor de compras na sede do Cozam, de segunda a sexta-feira das 8h às 12 e das 14h às 17h ou no e-mail acima citado.

Maceió/AL, 11 de setembro de 2026

JONATHA PEREIRA DE JESUS Setor de Compras

Publicado por: Ana Carolina Barbosa Código Identificador: B8ED16FE

CORSORCIO MUNICIPAL SEGUNDO AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA ZONA DA MATA ALAGOANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, vem por meio deste Setor de Compras, com sede na Av. Desembargador Valente de Lima, 3692, Mangabeiras, CEP 57.037-595, Empresarial Center Norte, 5 andar – Maceió/AL, comunicar aos interessados que está disponível o termo de referência através do e-mail [email protected] referente a aquisição de materiais descartáveis para atender as necessidades do Consórcio Intermunicipal da Zona da Mata Alagoana e Serviços Públicos - COZAM. Que a partir desta data, serão contados no máximos 03 (três) dias úteis, a partir desta publicação, para enviarem suas propostas diretamente no setor de compras na sede do Cozam, de segunda a sexta-feira das 8h às 12 e das 14h às 17h ou no e-mail acima citado.

Maceió/AL, 11 de setembro de 2026

JONATHA PEREIRA DE JESUS

CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade e da participação popular na gestão pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à obrigatoriedade de audiências públicas no processo de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos (art. 48 e 48-A);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no que se refere à gestão democrática das cidades;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), quanto ao dever de transparência ativa;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para a convocação, realização e sistematização dos resultados das audiências públicas promovidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização de audiências públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, execução e avaliação de políticas, planos, programas e atos administrativos de interesse coletivo.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se audiência pública o instrumento de participação social que tem por finalidade:

I – Subsidiar decisões administrativas por meio da coleta de contribuições, sugestões e informações junto à sociedade;

II – Prestar contas e divulgar informações sobre atos, planos, programas, projetos ou obras públicas;

III – Cumprir exigência legal de consulta prévia à população, nos casos previstos em lei.

Art. 3º São princípios que regem as audiências públicas: I – Publicidade e transparência;

II – Igualdade de acesso e de manifestação;

III – Oficialidade e boa-fé;

Art. 4º A audiência pública não tem caráter deliberativo nem vinculante, constituindo-se em etapa do processo de formação da decisão administrativa, cujo resultado será objeto de análise fundamentada pelo órgão competente.

Setor de Compras

Publicado por: Ana Carolina Barbosa Código Identificador: C6A3B44E

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 704, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Ementa: Regulamenta a realização de audiências públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Água Branca/AL, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, Estado de ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei Orgânica Municipal, e

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A realização de audiência pública é obrigatória nos casos expressamente previstos em lei, especialmente:

I – Na elaboração e discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Na avaliação do cumprimento das metas fiscais, ao final de cada quadrimestre ou semestre, conforme legislação aplicável;

III – Na elaboração e revisão do Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano;

IV – Nos demais casos previstos em lei específica ou regulamento.

Art. 6º Além das hipóteses de obrigatoriedade legal, a Administração Pública Municipal poderá promover audiências públicas facultativas sempre que a matéria, pela sua relevância, complexidade ou impacto social, ambiental, urbanístico ou econômico, recomendar a oitiva da população.

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