DOMAL 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2891
O PREFEITO DO MUNICÍPIO INHAPI, ESTADO DE ALAGOAS, Sr. GILSON TENÓRIO CAVALCANTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Inhapi autorizado a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano – CONAGRESTE, mediante ratificação do Protocolo de Intenções que o constitui, já com as modificações constantes da sua 3ª Alteração e Consolidação , nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Parágrafo único. O texto consolidado do Protocolo de Intenções e seu Estatuto, com as alterações promovidas pela 3ª modificação, passam a integrar esta Lei como parte inseparável, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas necessárias à efetivação da adesão, inclusive firmar instrumentos, designar representantes e adotar os atos de gestão que se fizerem necessários para o ingresso e participação do Município no referido Consórcio.
Art. 3º - Ficam ratificadas todas as deliberações da Assembleia Geral do CONAGRESTE realizadas em 08 de janeiro de 2025, por ocasião da aprovação da 3ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções.
I – Que enfrentamos a nossa quadra chuvosa com baixo índice pluviométrico a mesma tendo início em abril de 2026 e terminou em agosto do presente ano. Portanto com índice pluviométrico abaixo do normal, por consequência de estarmos com os níveis de reservatórios abaixo do esperado para época, com carência total de água potável para consumo humano, tendo em vista que nossos reservatórios, que são do tipo BARREIRO, encontram-se com suas reservas contaminadas de fezes, urinas e outras impurezas, servindo apenas para consumo animal. .
II- Que em decorrência da situação enfrentamos uma imensa dificuldade no abastecimento d’agua para população rural, com aproximadamente duas mil e quinhentas pessoas em total vulnerabilidade hídrica inclusive as escolas e unidade de saúde que estão funcionando precariamente diante da escassez do precioso liquido. Contudo não dispomos de recursos para atender a essa demanda por exigir um volume de recursos considerável, portanto incompatível com nossas dotações orçamentárias.
III– Que o parecer da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência , conforme o disposto no inciso IV, do Art.9º da portaria MDR nº260, de 02 de fevereiro de 2022.
DECRETA:
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INHAPI/AL, 11 de setembro de 2026.
GILSON TENÓRIO CAVALCANTE
Prefeito
Publicado por: Relden Rafael Barros Tenorio Soares Código Identificador: A993AE0D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL INHAPI N° 045-2026
Processo N° 20260730.010 Inexigibilidade: 022/2026
Contratante: Município de Inhapi/AL Contratado: MIRAN RAMOS DE SANT’ANA CPF: 223.146.794-15
Objeto: locação de imóvel onde funcionará CASA DE APOIO Valor Mensal : R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Vigência: 12 (doze) meses
Signatários: RELDEN RAFAEL BARROS TENORIO SOARES e MIRAN RAMOS DE SANT’ANA Celebrado: em 31/08/2026
Publicado por: Jose Flavio Lisboa da Silva Código Identificador: 9E041EB0
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAMATAIA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 12/2026 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara Situação de Emergência em toda a zona rural do Município Jaramataia-Al afetado por Estiagem – 1.4.110, conforme a portaria MDR nº260/2022.
O Prefeito do Município de Jaramataia-AL., Senhor Ricardo Martins Barbosa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em toda a Zona Rural do município de Jaramataia-Alagoas, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e em demais documentos anexos a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.110, classificado como sendo de nível II, dada a magnitude do evento adverso e a necessidade de solicitação de reconhecimento federal para o apoio da União no sentido de manutenção da entrega de água potável por meio da Operação Pipa do Exército.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas.
Art. 6º. Com base no Inciso VII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01. de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços publico ou a segurança de
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