DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
AMERP - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA RESOLUÇÃO Nº 014 DE 13 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 014 DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre viagem a serviço e regulamenta a concessão de diárias, o custeio de transporte, o uso de veículo particular, o adiantamento, o reembolso e a prestação de contas no âmbito do CIMERP, revoga a Resolução nº 008/2023, e dá outras providências.
A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA - CIMERP ,
instância máxima do Consórcio, no exercício das competências previstas no art. 12, incisos VIII e XV, e §§ 1º e 2º, observada a regra de deliberação do art. 14, todos do Estatuto Social do CIMERP, deliberando sobre projeto apresentado na forma do art. 12, inciso XV, aprova a seguinte RESOLUÇÃO :
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a natureza indenizatória das diárias e a necessidade de assegurar valores suficientes ao custeio das despesas necessárias à viagem, sem gerar vantagem ou acréscimo remuneratório ao beneficiário;
UFEMG: a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais vigente no exercício da viagem.
Art. 4º. A diária possui natureza estritamente indenizatória, não integra a remuneração do beneficiário e não constitui base de cálculo para qualquer vantagem funcional, trabalhista, previdenciária ou tributária.
§ 1º. Passagens, transporte urbano, pedágio, estacionamento e outras despesas de deslocamento não integram a diária e serão adquiridos, pagos ou reembolsados separadamente, na forma desta Resolução. § 2º. É vedada a acumulação de diária, reembolso, hospedagem ou alimentação custeados diretamente pelo CIMERP ou por terceiro quando destinados à cobertura da mesma despesa.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º. A viagem deverá ser solicitada e autorizada previamente, mediante formulário ou processo eletrônico que contenha, no mínimo:
Nome, matrícula, cargo ou função e sede de exercício do beneficiário; Descrição objetiva da atividade, serviço ou missão institucional; Localidade de destino e, quando houver, destinos intermediários; Datas e horários estimados de saída e retorno; Quantidade e valor estimado das diárias ou frações; Meio de transporte pretendido e estimativa das demais despesas; Indicação de hospedagem, alimentação ou transporte que serão fornecidos pelo evento, pelo CIMERP ou por terceiro; e, Indicação do valor referente à eventual inscrição no evento.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito do CIMERP, as viagens a serviço, a concessão de diárias, a aquisição de passagens, o custeio de transporte, a indenização pelo uso de veículo particular, os adiantamentos, os reembolsos, os ressarcimentos e a respectiva prestação de contas.
Art. 2º. Poderão ser beneficiários desta Resolução os empregados públicos efetivos ou comissionados, os contratados temporariamente, os servidores cedidos ao CIMERP, os estagiários e os colaboradores eventuais que, devidamente autorizados, se deslocarem da respectiva sede de exercício para executar serviço, missão institucional, reunião, curso, treinamento ou atividade de interesse do Consórcio.
§ 1º. Considera-se colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com o CIMERP que preste, em caráter transitório e sem remuneração própria, colaboração de interesse público ao Consórcio. § 2º. A concessão a colaborador eventual dependerá de justificativa específica e observará os mesmos valores, controles e deveres aplicáveis aos empregados públicos.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
viagem a serviço: o deslocamento eventual e transitório, devidamente autorizado, para fora do Município da sede de exercício do beneficiário;
sede de exercício: o Município em que o beneficiário desempenha ordinariamente suas atribuições, ainda que diverso da sede administrativa do CIMERP;
diária: indenização destinada exclusivamente ao custeio de hospedagem e alimentação durante viagem a serviço; pernoite: permanência fora da sede de exercício que exija hospedagem entre dois dias civis consecutivos;
alimentação: as despesas ordinárias com café da manhã, almoço, jantar e lanches necessários durante o período de afastamento; transporte urbano: o deslocamento realizado no Município de destino por táxi, aplicativo, transporte coletivo ou meio equivalente; autoridade concedente: a autoridade competente para autorizar a viagem, as diárias e o meio de transporte; e
§ 1º. A solicitação será apresentada, preferencialmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ou de 5 (cinco) dias úteis quando envolver aquisição de passagem aérea.
§ 2º. A viagem iniciada sem autorização prévia somente poderá ser reconhecida em caso de urgência, emergência ou imprevisibilidade devidamente demonstrada, mediante ratificação da autoridade competente e comprovação do interesse público.
Art. 6º. A autorização da viagem e da concessão de diárias caberá ao Diretor Executivo do CIMERP.
Art. 7º. A viagem internacional dependerá de processo administrativo específico, com justificativa da conveniência e oportunidade, estimativa global dos custos, indicação da fonte orçamentária e autorização expressa do Presidente, quando o beneficiário for pessoa diversa do próprio Presidente.
§ 1º. Quando o beneficiário da viagem internacional for o Presidente, a autorização competirá à Assembleia Geral ou, em caso de urgência devidamente motivada, ao Diretor Executivo.
§ 2º. As despesas de viagem internacional não se submetem à tabela do Anexo I e serão custeadas preferencialmente por pagamento direto ou por adiantamento e reembolso dos gastos efetivamente realizados, observado o orçamento previamente aprovado no processo, a documentação fiscal disponível e a taxa de câmbio oficial aplicável.
CAPÍTULO III DAS DIÁRIAS
Art. 8º. Será devida uma diária integral por pernoite necessário fora da sede de exercício, observado o destino e os valores constantes do Anexo I.
§ 1º. O enquadramento do destino será determinado pela localidade em que ocorrer o pernoite
§ 2º. Havendo pernoites em localidades de categorias distintas, cada diária será calculada segundo o respectivo local de hospedagem.
Art. 9º. Nas viagens sem pernoite, será devida:
Parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral do destino quando o afastamento for superior a 6 (seis) e não exceder 12 (doze) horas; e
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