Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 3

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

Parcela correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da diária integral do destino quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas.

§ 1º. O afastamento de duração igual ou inferior a 6 (seis) horas não gera direito a diária, sem prejuízo do custeio ou reembolso de despesas extraordinárias e indispensáveis à missão.

§ 2º. Para aferição da duração, será considerado o período compreendido entre a saída e o retorno à sede de exercício, conforme registros de transporte, passagens, relatórios ou outros meios idôneos.

Art. 10. Os valores das diárias serão fixados em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG e convertidos em moeda corrente nacional conforme o valor da UFEMG vigente na data de início da viagem.

§ 1º. A conversão será realizada pelo setor competente, devendo o valor resultante ser arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior.

§ 2º. A atualização anual do valor monetário da UFEMG será aplicada automaticamente, independentemente da edição de novo ato normativo, sem que isso caracterize aumento real ou alteração das quantidades estabelecidas no Anexo I.

§ 3º. Na hipótese de extinção da UFEMG, os valores serão temporariamente atualizados pelo IPCA, até que a definição de novo indexador.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE E DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO

Art. 11. O transporte será providenciado preferencialmente pelo CIMERP, mediante veículo oficial, veículo locado, aquisição direta de passagens ou contratação de serviço de transporte.

§ 1º. A escolha do meio de transporte observará segurança, economicidade, duração da viagem, quantidade de passageiros e interesse do serviço.

§ 2º. A aquisição direta de passagem pelo beneficiário somente será reembolsada quando previamente autorizada ou quando decorrente de urgência devidamente ratificada.

§ 3º. Passagens aéreas serão adquiridas, preferencialmente, em classe econômica e com antecedência suficiente à obtenção de tarifa vantajosa.

Art. 12. Serão custeadas ou reembolsadas, separadamente da diária, as despesas necessárias com passagem, transporte urbano, pedágio, estacionamento e deslocamentos vinculados à atividade autorizada.

§ 1º. O reembolso dependerá de nota fiscal, recibo, bilhete, comprovante emitido por aplicativo ou documento equivalente que permita identificar o beneficiário, a data, o valor e, quando pertinente, o itinerário.

§ 2º. Não serão reembolsadas despesas decorrentes de alteração de itinerário, categoria superior de serviço, multa, atraso ou preferência de natureza exclusivamente pessoal.

Art. 13. O uso de veículo particular a serviço dependerá de autorização prévia e será admitido quando não houver veículo oficial disponível ou quando se demonstrar mais seguro, eficiente ou economicamente vantajoso.

§ 1º. A indenização corresponderá a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por quilômetro efetivamente percorrido. § 2º. A distância será apurada pelo trajeto rodoviário ordinário entre origem e destino, mediante ferramenta pública ou aplicativo de mapas, excluídos desvios de interesse particular.

§ 3º. A indenização quilométrica abrange combustível, lubrificantes, depreciação, manutenção e desgaste do veículo, não podendo ser cumulada com reembolso dessas mesmas despesas, ressalvados pedágio e estacionamento.

§ 4º. O beneficiário declarará possuir habilitação válida e que o veículo se encontra regularmente licenciado, conservado e segurado na forma por ele considerada adequada, assumindo as multas e infrações decorrentes de sua condução.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO

Art. 14. As diárias serão pagas antecipadamente, preferencialmente até o último dia útil anterior ao início da viagem, condicionadas a empenho prévio, disponibilidade orçamentária e autorização competente.

Parágrafo único. Em situação de urgência ou quando não for possível o pagamento antecipado, as diárias poderão ser pagas após a viagem, mediante justificativa e regular instrução do processo.

Art. 15. A diária fixa dispensa a apresentação de comprovantes individualizados das despesas com alimentação e hospedagem, sem prejuízo da comprovação do deslocamento, do pernoite, da atividade realizada e da observância dos impedimentos e reduções previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Toda despesa paga sob o regime de reembolso dependerá de documento fiscal ou equivalente idôneo, não se confundindo com a diária fixa.

Art. 16. O beneficiário apresentará relatório e prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, contendo, conforme o caso:

Relatório sucinto das atividades desenvolvidas; Certificado, declaração de presença, ata, lista de participantes, comprovante de reunião ou documento equivalente;

Bilhetes de passagem, cartões de embarque, boletim de transporte ou registro do veículo utilizado; Documentos fiscais das despesas sujeitas a reembolso; Demonstração do itinerário e da quilometragem, quando utilizado veículo particular; e

Comprovante de restituição dos valores recebidos em excesso, quando houver.

Parágrafo único. A ausência de documento específico poderá ser suprida por justificativa fundamentada e outros elementos idôneos, desde que aceitos pela autoridade concedente e pelo setor responsável pela conferência financeira.

Art. 17. O beneficiário restituirá ao CIMERP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as diárias ou parcelas recebidas em excesso, não utilizadas ou correspondentes a viagem total ou parcialmente cancelada.

Parágrafo único. Se a viagem for cancelada antes do início, a restituição integral ocorrerá no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência do cancelamento.

Art. 18. O descumprimento injustificado dos prazos de prestação de contas ou restituição impedirá a concessão de novo adiantamento ou diária até a regularização, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e demais medidas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. Não será devida diária:

Para deslocamento realizado dentro do Município da sede de exercício;

Quando o destino corresponder ao domicílio habitual do beneficiário e não houver despesa extraordinária de hospedagem ou alimentação; Quando hospedagem e alimentação forem integralmente fornecidas sem custo;

Quando outra entidade custear integralmente as mesmas despesas; Durante período de permanência no destino por interesse exclusivamente particular; ou

Quando a viagem não for autorizada, ressalvada a ratificação prevista no § 2º do art. 5º.

Parágrafo único. Viagem iniciada em sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, bem como aquela que inclua dia não útil sem atividade programada, dependerá de justificativa expressa quanto à necessidade e economicidade.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 3