DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
Descrição resumida: 26,70 m de frente, confrontando com a Rua Santo Antônio; 33,56 m de fundo, confrontando com o Lote 01-B; 2,17 m e 54,12 m do lado direito, confrontando com o lote 1002; e 49,06 m do lado esquerdo, confrontando com o lote 07.
Nota: as coordenadas indicadas referem-se ao Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM SIRGAS 2000, MC-45°W, Sistema UTM, Zona 23.
Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 6EA67185
PREFEITURA DE OURO BRANCO ERRATA
No Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição 4350, na publicação de título 5º ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PMOB/07/2023, e Código Identificador:90472C85, onde se lê: "R$ 47.989,00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais)" , leia-se: "R$ 48.305,15 (quarenta e oito mil, trezentos e cinco reais e quinze centavos) . O demais permanece inalterado.
Publicado por: Josemar Ivo Pereira da Silva Código Identificador: 48E26FA0
PREFEITURA DE OURO BRANCO LEI Nº 3.030, DE 29 DE JULHO DE 2026. INSTITUI DIRETRIZES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui diretrizes de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública municipal de Ouro Branco/MG, com o objetivo de promover ambiente institucional respeitoso, seguro e compatível com a dignidade da pessoa humana, a valorização do serviço público e os princípios da Administração Pública.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha agente público ou trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, ofensivas ou degradantes no ambiente de trabalho, com potencial de atingir sua dignidade, integridade psíquica ou condições laborais;
II - Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, indesejada, manifestada por palavras, gestos, contato físico, insinuações ou outros meios, que cause constrangimento, intimidação, humilhação ou ofensa no ambiente de trabalho
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I - Promoção da dignidade da pessoa humana, da integridade física e psíquica e do respeito no ambiente de trabalho; II - Fortalecimento de cultura institucional fundada no respeito mútuo, na urbanidade, na ética e na prevenção de violências no ambiente de trabalho;
III - Incentivo à promoção de ações educativas, informativas e de conscientização acerca da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral e ao assédio sexual;
IV - Promoção de orientação institucional quanto aos canais oficiais já existentes para acolhimento e encaminhamento de demandas, nos termos da legislação vigente;
V - Valorização de ambientes laborais saudáveis, seguros e compatíveis com os princípios da Administração Pública.
Art. 4º- Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser desenvolvidas, observado o interesse público e a conveniência administrativa, ações de caráter educativo, preventivo e informativo, tais como:
I - Campanhas de conscientização e orientação;
II - Divulgação de materiais informativos sobre prevenção ao assédio moral e sexual;
III - Promoção de boas práticas institucionais voltadas ao respeito mútuo e à convivência ética no ambiente de trabalho.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares destinadas à implementação das diretrizes previstas nesta Lei, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade administrativa e orçamentária e os instrumentos institucionais já existentes.
Parágrafo único. Para fins de acolhimento e encaminhamento de relatos ou denúncias relacionados ao assédio moral e ao assédio sexual, o Poder Executivo poderá disponibilizar espaço específico nos canais institucionais já existentes, resguardada a tramitação adequada na forma da legislação vigente e sem prejuízos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 6º- A execução das ações decorrentes desta Lei observará a legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Branco, 29 de Julho de 2026
SÁVIO RODRIGUES FONTES Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 1EFA28DE
PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.031, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. ―INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ESCOTISMO NO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Escotismo no Município de Ouro Branco, a ser realizada anualmente na semana em que ocorrer o dia 23 de abril, data em que se comemora o Dia Mundial do Escotismo.
Art. 2º A Semana Municipal do Escotismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Branco. Art. 3º A Semana Municipal do Escotismo tem por objetivos:
I – divulgar os princípios, valores e métodos educativos do movimento escoteiro;
II – incentivar a formação cidadã, o voluntariado, a solidariedade e o protagonismo juvenil;
III – promover a educação ambiental, a cultura de paz, o respeito à diversidade e a convivência comunitária;
IV – estimular a participação de crianças, adolescentes e jovens em atividades educativas complementares voltadas ao desenvolvimento humano e social;
V – fortalecer ações relacionadas à liderança, ao trabalho em equipe, à responsabilidade social e à participação comunitária;
VI – aproximar a população das atividades desenvolvidas pelos grupos escoteiros e de sua contribuição para a sociedade.
Art. 4º Durante a Semana Municipal do Escotismo poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas interessadas ações destinadas à divulgação e ao fortalecimento do movimento escoteiro, especialmente:
I – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e encontros educativos;
II – atividades culturais, esportivas e recreativas;
III – campanhas de conscientização sobre cidadania, voluntariado, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável;
IV – apresentações, demonstrações e atividades desenvolvidas por grupos escoteiros;
V – exposições, mostras e eventos destinados à divulgação da história, dos princípios e da atuação do escotismo;
VI – atividades voltadas ao desenvolvimento da liderança, do trabalho em equipe e da participação comunitária;
VII – outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 161