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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 162

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com grupos escoteiros regularmente constituídos, instituições de ensino públicas ou privadas, associações comunitárias, entidades da sociedade civil organizada e demais organizações interessadas.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Branco, 19 de agosto de 2026.

SÁVIO RODRIGUES FONTES Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 67012498

PREFEITURA DE OURO BRANCO

LEI Nº 3.032, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. ―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ouro Branco, destinada a orientar, organizar e fortalecer as ações da Rede Municipal de Ensino para garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, assegurando condições para o desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, observadas a legislação educacional vigente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais, o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como compromisso central garantir que todas as crianças tenham oportunidades de aprender e se alfabetizar na idade adequada, respeitando suas características, necessidades, ritmos e potencialidades.

CAPÍTULO II

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização;

II – equidade e inclusão;

III – respeito ao desenvolvimento e às especificidades de cada criança;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – formação continuada e desenvolvimento profissional;

VI – utilização de evidências e conhecimentos científicos para orientar as práticas pedagógicas;

VII – acompanhamento permanente da aprendizagem; VIII – gestão democrática e trabalho colaborativo;

IX – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; X – participação das famílias e da comunidade escolar; XI – colaboração entre Município, Estado e União.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA AS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO Art. 6º As práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino deverão considerar:

I – o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;

II – a apropriação do sistema de escrita alfabética;

III – o desenvolvimento da leitura com fluência e compreensão; IV – a produção e compreensão de textos orais e escritos;

V – a ampliação do vocabulário e da capacidade de expressão oral; VI – o desenvolvimento de conhecimentos matemáticos fundamentais, incluindo leitura, escrita e compreensão dos números, resolução de problemas e raciocínio lógico;

VII – o uso de diferentes gêneros textuais e materiais de leitura; VIII – a realização de atividades pedagógicas planejadas de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;

IX – a utilização de estratégias diversificadas de ensino;

X – a realização de avaliação diagnóstica e processual para identificar avanços e dificuldades;

XI – a intervenção pedagógica planejada e tempestiva diante das dificuldades de aprendizagem;

XII – a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização.

Art. 7º Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão promovidas experiências que favoreçam a oralidade, a escuta, a literatura, a leitura, a escrita e a cultura escrita, respeitando o desenvolvimento infantil e sem antecipação inadequada da alfabetização formal.

Art. 8º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão assegurar progressivamente o desenvolvimento das competências necessárias à alfabetização, à leitura, à escrita, à compreensão textual e aos conhecimentos matemáticos fundamentais.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;

II – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – promover, desde a Educação Infantil, experiências significativas de leitura, escrita, oralidade e contato com a cultura escrita, respeitando o desenvolvimento infantil e sem antecipação da alfabetização formal;

IV – promover a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

V – garantir a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais que apresentem defasagens;

VI – reduzir as desigualdades educacionais e promover a equidade;

VII – fortalecer práticas pedagógicas de alfabetização fundamentadas em conhecimentos científicos e evidências educacionais;

VIII – assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;

IX – fortalecer a formação continuada dos professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

X – valorizar os profissionais que atuam diretamente na alfabetização; XI – promover a participação das famílias no processo de aprendizagem;

XII – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico e as intervenções necessárias.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO V

DO PROFESSOR ALFABETIZADOR

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização reconhece o Professor Alfabetizador como profissional essencial para a garantia do direito à alfabetização, devendo sua atuação ser valorizada e apoiada por meio de formação continuada, acompanhamento pedagógico e condições adequadas para o desenvolvimento de seu trabalho.

Art. 10. A atribuição das turmas de alfabetização deverá considerar, prioritariamente, a adequação do perfil profissional do docente às especificidades do processo de alfabetização.

§ 1º A gestão escolar realizará a atribuição das turmas, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.

§ 2º Para a definição do Professor Alfabetizador, serão considerados, prioritariamente:

I – formação e conhecimentos relacionados à alfabetização e ao letramento;

II – domínio dos fundamentos e das práticas pedagógicas de alfabetização;

III – conhecimento sobre os processos de aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática;

IV – capacidade de planejar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;

V – compromisso com a aprendizagem de todas as crianças; VI – capacidade de identificar dificuldades de aprendizagem e realizar intervenções pedagógicas;

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