Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 163

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

VII – participação e compromisso com as ações de formação continuada;

VIII – capacidade de trabalhar de forma colaborativa com a equipe escolar;

IX – compromisso com a melhoria contínua das práticas pedagógicas; X – disponibilidade para o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes.

§ 3º Terão prioridade, observados os demais critérios legais e administrativos, os docentes que tenham participado ou participem de programas de formação específica em alfabetização promovidos pela União, pelo Estado de Minas Gerais ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º Os critérios complementares para definição do perfil do Professor Alfabetizador poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência, objetividade, isonomia e impessoalidade.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de governança e acompanhamento da Política, com participação de representantes da gestão educacional, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores e demais profissionais da educação.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;

II – metas de alfabetização;

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES ALFABETIZADORES

Art. 11. O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 12. A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas a partir do acompanhamento da aprendizagem dos estudantes e poderá contemplar:

III – desenvolvimento da oralidade;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e será articulada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 24. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ouro Branco, 27 de agosto de 2026.

VIII – inclusão e equidade;

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover espaços de estudo, acompanhamento, troca de experiências e compartilhamento de práticas pedagógicas entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 14. As experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos professores e pelas unidades escolares poderão ser registradas, socializadas e utilizadas como referência para o aprimoramento das práticas de alfabetização da Rede Municipal. CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 15. O Município realizará o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, utilizando avaliações diagnósticas, formativas e processuais, bem como os resultados das avaliações externas disponíveis.

Art. 16. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – o planejamento dos professores;

II – as ações das equipes gestoras;

III – a formação continuada;

IV – as intervenções pedagógicas;

V – as ações de recomposição das aprendizagens;

VI – o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes; VII – o planejamento das políticas educacionais do Município. Art. 17. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverão receber acompanhamento e intervenções pedagógicas adequadas às suas necessidades.

Parágrafo único. As ações de recomposição das aprendizagens deverão considerar o nível de aprendizagem de cada estudante, evitando práticas padronizadas que desconsiderem suas necessidades específicas.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a participação das famílias no processo de aprendizagem das crianças. Art. 19. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações de orientação e aproximação com as famílias, incentivando práticas de leitura, diálogo, acompanhamento escolar e valorização da aprendizagem.

SÁVIO RODRIGUES FONTES Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 59BB0B30

PREFEITURA DE OURO BRANCO LEI Nº 3.033, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. ―DÁ DENOMINAÇÃO À VIA QUE MENCIONA.‖

A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Rua Jurandir Cassimiro, a via localizada na Área Rural daComunidade de Castiliano com as seguintes coordenadas geográficas: Início: 20°34‘59‖ S43°40‘19‖W Final: 20°35‘02‖S43°40‖09‖W, no município de Ouro Branco-MG Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal se encarregará de comunicar aos órgãos competentes sobre a denominação, bem como deverá ser instalado a placa indicativa com a denominação da rua.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ouro Branco, 27 de agosto de 2026.

SÁVIO RODRIGUES FONTES Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: D0B71E29

PREFEITURA DE OURO BRANCO PORTARIA Nº 363, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO DE PROJETOS DESTINADO À SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA VISANDO À REALIZAÇÃO DO

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 163