DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
tradição do congado, ofertando atividades folclórica cultural, baseada nas necessidades, interesses e motivação dos usuários.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
2.1 São obrigações comuns dos PARCEIROS:
I – Conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
II – Promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;
III – Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e IV – Priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo;
2.2 São obrigações do MUNICÍPIO:
I – Transferir os recursos para a execução deste objeto;
II – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
III – Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, antes e durante a vigência do objeto;
IV – Promover a transferência dos recursos financeiros para conta bancária específica indicada pela OSC;
V – Aplicar as penalidades previstas e proceder às sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos;
VI – Publicar o extrato deste instrumento no Diário Oficial e respectivas alterações, se for o caso;
VII – Receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC;
VIII – Elaborar parecer sobre a prestação de contas da OSC, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e avaliar se houve aplicação correta dos recursos no Plano de Trabalho apresentado, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
IX – Aplicar as penalidades previstas neste instrumento;
X – Sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da OSC; XI – Designar o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
2.3 São obrigações da OSC:
I – Responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de Fomento, especificado no plano de trabalho;
II – Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
III – Permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos processos, documentos e informações relacionadas a este Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; IV – Divulgar esta parceria em seu sítio na internet, redes e mídias sociais digitais, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
V – Responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme o caso; VI – Responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Fomento, mantendo as certidões negativas em dia, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
VII – Não remunerar com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; (b) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VIII – Comprovar a exata aplicação da parcela anteriormente repassada, na forma da legislação aplicável, mediante procedimento da fiscalização da administração pública municipal;
IX – Não praticar desvio de finalidade na aplicação do recurso, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria e deixar de adotar as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela administração pública;
X – Prestar todos os serviços, conforme Plano de Trabalho, em anexo, mediante a contratação dos profissionais e pagamento dos respectivos salários, gerenciamento e coordenação dos trabalhos, ficando vedada a redistribuição dos recursos à outra Organização da Sociedade Civil, congênere ou não;
XI – Observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência, economicidade, prazos e os custos previstos;
XII – Comprovar todas as despesas por meio de nota fiscal eletrônica ou recibo de autônomo (RPA), ficando vedadas informações genéricas ou sem especificações dos serviços efetivamente prestados, comprovado por meio de controles ou registros, além de demonstrar os custos praticados ou ajustados de forma a permitir a conferência atinente à regularidade dos valores pagos;
XIII – Justificar o preço das despesas efetuadas, com entrega das cotações, pesquisa de preços e outros documentos pertinentes, para fins de comprovação de razoabilidade e compatibilidade com o mercado, par afins de aquisição de materiais e serviços.
XIV – Aplicar os recursos repassados pelo Município e os correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto constante na Cláusula Primeira;
XV – Comprovar a existência de conta bancária específica e exclusiva para o presente instrumento, nesta efetuando todas as movimentações financeiras relacionadas aos recursos do presente termo;
XVI – Não aplicar taxa de administração ou despesas administrativas como condição para a execução do presente objeto;
XVII – Ressarcir aos cofres públicos, ao final da parceria, o saldo remanescente oriundo das aplicações dos recursos financeiros;
XVIII – Promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho;
XIX – Comprovar de forma integral no final do Termo de Fomento todas as metas quantitativas e atendimentos de maneira nominal, constante no Plano de Trabalho;
XX – Manter-se adimplente com o Poder Público no que tange a prestação de contas de exercícios anteriores.
XXI – Manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria; e
XXII – Comunicar ao Município a substituição dos responsáveis pela OSC, assim como alterações em seu Estatuto;
XXIII – Apresentar até 10 (dez) dias, após o encerramento de cada trimestre, relatório sobre a execução da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados.
XXIV – Prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta, mantendo a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação;
XXV – Garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no Plano de Trabalho, se for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O MUNICÍPIO transferirá à OSC o valor total de R$ 43.350,000 (Quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais ) de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação previstos no Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste instrumento, em conta corrente específica nº CC 15.729-5 , Agência 3267, Sicoob , de titularidade de OSC.
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