DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA/MG EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 37/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO 22/2026 – DISPENSA Nº 04.007/2026. O MUNICÍPIO DE TAPIRA PUBLICENTER INFORMÁTICA COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, INCRITA NO CNPJ SOB O Nº 04.235.413/0001-06, QUE TEM OBJETO A CESSÃO DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS E SETORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TAPIRA/MG. PRORROGA-SE O PRAZO DE 25/08/2026 ATE 27/09/2027.
– MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES Prefeita Municipal – 11/09/2026
Publicado por: Suellen Mary Ferreira Código Identificador: 49FAB82F
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI 2025 LEI N°. 7.982 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
FICA RETIFICADO O TEXTO DA LEI Nº 7.982, QUE PASSA A VIGORAR NOS TERMOS ABAIXO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 7.982 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa Barraginhas" no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Programa Barraginhas", visando à construção de barraginhas e/ou curvas de nível com cochinhos, com o objetivo de:
I – implementar a prática de captação de água das chuvas em pontos estratégicos e adequados de propriedades rurais, para infiltração no solo, contribuindo para recarga do lençol freático, recuperação de nascentes e controle de erosões;
II – promover técnicas de conservação do solo para recuperação e perenização de nascentes de bacias e sub-bacias hidrográficas; III – captar água da chuva e do escoamento superficial, diminuindo enchentes;
IV – reduzir erosão e assoreamento de corpos d'água;
V – aumentar o nível de água no lençol freático, nascentes, córregos e rios;
VI – disponibilizar mais água para irrigação, abastecimento humano e consumo animal;
VII – melhorar a sustentabilidade nas propriedades rurais;
VIII – proteger e revitalizar solos e nascentes;
IX – incentivar práticas conservacionistas que garantam a preservação hídrica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – barraginhas : pequenas bacias escavadas no solo, destinadas à captação e retenção de águas pluviais e de enxurradas, visando o controle da erosão, a infiltração de água no subsolo e a revitalização de mananciais;
II – curvas de nível com cochinhos : técnicas de conservação do solo que consistem em sulcos ou elevações construídas ao longo da linha de nível, reduzindo a velocidade do escoamento superficial da água e evitando processos erosivos.
Art. 3º A implantação do Programa, caso venha a ser realizada, deverá observar:
I – critérios técnicos para escolha dos locais e propriedades beneficiadas;
II – proibição de construção:
a) em cursos de águas perenes;
b) em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais ou Áreas de Proteção Ambiental;
c) no interior de voçorocas e grotas;
d) em terrenos com inclinação superior a 12%;
III – respeito à legislação ambiental vigente, cabendo ao proprietário obter licenças necessárias.
Art. 4º Poderão participar do Programa os produtores rurais que:
I – possuam inscrição ativa como produtor rural perante órgão competente;
II – estejam em dia com tributos municipais;
III – estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, se optar por implantar o Programa, definir em regulamento:
I – procedimentos para cadastramento e adesão voluntária;
II – critérios objetivos e impessoais de priorização, atendendo preferencialmente propriedades com infraestrutura inexistente ou precária, de menor porte e com maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º O Poder Executivo, se implantar o Programa, poderá utilizar maquinários, equipamentos e pessoal técnico da Secretaria Municipal competente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os custos para a execução da presente Lei correrão por meio de recursos próprios ou transferidos por Emenda Parlamentar ao Município.
Art. 9º Fica autorizada a gratuidade dos serviços de que trata o art. 1º da presente Lei, desde que previamente constatada, por análise técnica, a viabilidade de sua execução, sendo vedado qualquer tipo de autorização que não atenda ao presente dispositivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto no que for necessário ao seu fiel cumprimento, cujas regras devem ser elaboradas pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agropecuária.
Art. 11. O programa será incluído no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em consonância com as exigências legais. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Serginho da Agropecuária
Publicado por: Ana Luiza Bispo Pinheiro Código Identificador: E068E5AE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI 2025 PORTARIA 067, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 - CORREGEDORIA
PORTARIA 067, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre dessobrestamento de prazo do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2025.
A Corregedora do Município de Teófilo Otoni – MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º, incisos I e IV, da Lei Municipal nº 6.209, de 16/06/2011
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 050 de 09 setembro de 2025, o referido processo foi sobrestado por motivo do pedido feito pela Comissão Processante, por meio da comunicação interna n° 10/2025;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão solicitou o retorno dos trabalhos através da CI 32/2026, e o regular prosseguimento do feito;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o dessobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2025, autorizando o imediato prosseguimento dos atos processuais.
Art. 2º Fica a Comissão Processante cientificada para retomar o curso do processo, observando os prazos legais para a conclusão dos trabalhos.
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