DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
Art. 8º Respeitada a estrutura administrativa superior prevista nos arts. 3º a 14 da Lei Complementar nº 034/2005, a organização funcional interna do IPSEM, vinculada à Diretoria Executiva, compreende:
I – Diretoria Executiva;
II – Assessoramento Superior; III – Área Técnica e Administrativa.
§ 1º Permanecem preservados o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal do IPSEM, com a composição, mandato, competências e forma de funcionamento previstos na Lei Complementar nº 034/2005.
§ 2º A organização funcional interna prevista nesta Lei Complementar não afasta nem reduz as competências legais dos órgãos colegiados de deliberação, fiscalização e controle previstos na Lei Complementar nº 034/2005.
Art. 9º A Diretoria Executiva do IPSEM permanece composta por:
I – Superintendente do IPSEM;
II – Diretor Financeiro;
III – Diretor Previdenciário.
Art. 13 Os cargos de Procurador Autárquico, Assessor de Gestão Contábil e Assessor Especial de Recursos Previdenciários são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos técnicos, profissionais e legais aplicáveis às respectivas funções.
Art. 14 Os cargos previstos no artigo anterior possuem atribuições de assessoramento, governança institucional e coordenação estratégica. CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 15 Os cargos efetivos do IPSEM são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16 O ingresso nos cargos efetivos dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17 Os cargos em comissão do IPSEM são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18 Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento superior.
Art. 10 Integram o Assessoramento Superior:
I – Procurador Autárquico;
II – Assessor de Gestão Contábil;
III – Assessor Especial de Recursos Previdenciários. Art. 11 Integram a Área Técnica e Administrativa:
I – Controlador Interno;
II – Técnico Administrativo; III – Agente Previdenciário; IV – Oficial de Apoio Administrativo; V – Auxiliar de Serviços Gerais I.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 12 Os cargos de Superintendente do IPSEM, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário constituem cargos de direção superior da Diretoria Executiva do IPSEM, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, exigido nível superior completo para a investidura, observados os requisitos legais aplicáveis aos dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e as disposições da Lei Complementar nº 034/2005.
§ 1º Compete ao Superintendente do IPSEM exercer a direção superior da autarquia, a representação institucional do Instituto, a coordenação geral da Diretoria Executiva, o planejamento estratégico institucional, a supervisão das unidades administrativas e previdenciárias, a articulação com os órgãos de controle, com o Poder Executivo Municipal e com os órgãos reguladores do RPPS, bem como a prática dos atos de gestão necessários ao funcionamento do Instituto, sem prejuízo das competências previstas na Lei Complementar nº 034/2005.
§ 2º Compete ao Diretor Financeiro exercer atribuições de direção superior, coordenação estratégica, supervisão institucional e assessoramento superior em matéria financeira, orçamentária, patrimonial e de recursos previdenciários do IPSEM, observadas as diretrizes aprovadas pelos órgãos competentes e a legislação aplicável aos RPPS, não compreendendo a execução rotineira e meramente operacional de atividades próprias dos cargos efetivos. Quando designado como responsável pela gestão dos recursos ou dos investimentos do RPPS, deverá atender aos requisitos de idoneidade, capacitação, experiência e certificação profissional exigidos pelas normas federais aplicáveis.
§ 3º Compete ao Diretor Previdenciário exercer atribuições de direção superior, coordenação estratégica, supervisão institucional e assessoramento superior em matéria previdenciária, especialmente quanto à gestão de benefícios, compensação previdenciária, atualização cadastral, conformidade normativa e atendimento aos segurados e beneficiários, sem prejuízo das competências dos órgãos colegiados previstos na Lei Complementar nº 034/2005.
§ 4º Os cargos de Superintendente do IPSEM, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário possuem natureza administrativa, técnica e de direção superior autárquica, não se equiparando a agentes políticos e não se submetendo ao regime remuneratório de subsídio.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19 Poderão ser instituídas funções gratificadas para o exercício de atribuições de coordenação, supervisão ou encargos específicos no âmbito do IPSEM.
Art. 20 As funções gratificadas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal e somente poderão ser atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPSEM. CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 21 Para fins de reorganização e consolidação do Quadro Setorial de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio – IPSEM, observados os quantitativos finais constantes do Anexo II desta Lei Complementar:
I – ficam mantidos, quanto à identidade e à denominação, 2 (dois) cargos efetivos de Agente Previdenciário, 1 (um) cargo em comissão de Diretor Financeiro e 1 (um) cargo em comissão de Diretor Previdenciário, sem prejuízo das alterações de nível, jornada de trabalho e regime remuneratório estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – ficam transformados, mediante alteração de nomenclatura e sem aumento do quantitativo correspondente:
a) 6 (seis) cargos efetivos de Agente Administrativo em 6 (seis) cargos efetivos de Técnico Administrativo;
b) 1 (um) cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 1 (um) cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais I;
c) 1 (um) cargo em comissão de Assessor Contábil em 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Gestão Contábil;
d) 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico em 1 (um) cargo em comissão de Procurador Autárquico;
e) 1 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente em 1 (um) cargo em comissão de Superintendente do IPSEM;
III – ficam ampliados os quantitativos dos cargos existentes, mediante a criação de 2 (duas) vagas adicionais de Agente Previdenciário e de 1 (uma) vaga adicional de Auxiliar de Serviços Gerais I;
IV – ficam criados 2 (dois) cargos efetivos de Oficial de Apoio Administrativo, 1 (um) cargo efetivo de Controlador Interno e 1 (um) cargo em comissão de Assessor Especial de Recursos Previdenciários. § 1º As transformações previstas no inciso II não implicam vacância, novo provimento ou investidura em cargo diverso, ficando preservados a natureza do vínculo, a continuidade funcional, o tempo de serviço, a posição na carreira e os direitos legalmente adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos efetivos.
§ 2º As alterações de nível de vencimento, jornada de trabalho, requisitos e atribuições dos cargos mantidos ou transformados observarão o disposto nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 3º O Quadro de Correlação, Manutenção, Transformação e Criação dos Cargos do IPSEM consta do Anexo VIII desta Lei Complementar.
TÍTULO III
CAPÍTULO III DO ASSESSORAMENTO
DO PLANO DE CARREIRA E DOS VENCIMENTOS CAPÍTULO I DAS CARREIRAS
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