DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
VIII – Quadro de manutenção, transformação, criação e extinção de cargos do DAEPA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Ficam revogados, exclusivamente em relação ao Quadro Setorial do DAEPA, os dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 1º de outubro de 2009, e de suas alterações posteriores, especialmente os Anexos I, II, V e VI, naquilo que disciplinarem cargos, quantidades, níveis, vencimentos, requisitos, atribuições, organograma e organização funcional do Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio – DAEPA, inclusive as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 096, de 08 de dezembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 183, de 23 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis aos servidores do DAEPA, no que não conflitarem com esta Lei Complementar, as normas gerais municipais relativas ao regime jurídico, direitos, deveres, vantagens, avaliação de desempenho, progressão, promoção e desenvolvimento funcional.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 09 de setembro de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
estrutura administrativa superior prevista na Lei Complementar nº 034/2005.
Art. 3º A organização funcional interna do IPSEM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, governança previdenciária, segregação de funções, responsabilidade fiscal, controle institucional e conformidade normativa.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; II – cargo público: conjunto de atribuições, responsabilidades e competências previstas na organização funcional interna do IPSEM; III – cargo efetivo: aquele provido em caráter permanente mediante aprovação prévia em concurso público;
IV – cargo em comissão: aquele destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração; V – carreira: organização dos cargos efetivos em níveis e padrões; VI – nível: posição hierárquica do cargo na estrutura funcional; VII – padrão: referência de desenvolvimento funcional dentro do mesmo nível;
VIII – progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro do mesmo nível;
IX – promoção: passagem do servidor para nível superior dentro da carreira; X – vencimento: retribuição pecuniária correspondente ao nível e padrão do cargo;
XI – remuneração: vencimento acrescido das vantagens legais.
Anexos disponíveis em: https://leis.patrocinio.mg.gov.br/images/legislacao/2026/Complem entares/LEI_COMPLEMENTAR_N_287-2026__reforma_administrativa_do_DAEPA.pdf
Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: 42B56E30
PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 288 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 288 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
―DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO - IPSEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o quadro próprio de pessoal, o plano de cargos, carreiras, vencimentos e a organização funcional interna do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio – IPSEM, em regulamentação ao art. 125 da Lei Complementar nº 034, de 10 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Permanecem preservadas as disposições da Lei Complementar nº 034/2005 relativas à natureza autárquica do IPSEM, às finalidades do Regime Próprio de Previdência Social, ao plano de custeio, aos benefícios previdenciários, às receitas, aos órgãos colegiados de deliberação e fiscalização e às demais matérias previdenciárias não expressamente alteradas por esta Lei Complementar.
Art. 2º O IPSEM possuirá quadro próprio de pessoal, composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, nos termos desta Lei Complementar, observada a
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão observarão as regras desta Lei Complementar, especialmente quanto à organização funcional, carreira, vencimentos, jornada, direitos, deveres e desenvolvimento funcional.
Art. 6º A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os servidores da mesma classe, qualquer que seja o Quadro Setorial de lotação dos cargos, será como indicada no Anexo II, e corresponderá a de 37,5 hs. (trinta e sete horas e trinta minutos) semanais.
§ 1º O servidor poderá exercer suas atividades em jornada reduzida ou ampliada para atendimento da demanda administrativa, mediante interesse da Administração e concordância do servidor, observados os limites fixados em regulamento e assegurada remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
§ 2º As jornadas reduzidas ou ampliadas somente poderão ser aplicadas em situações superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§ 1º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§ 2º. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 60 (sessenta) horas.
§ 3º Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá este prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§ 4º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá remuneração proporcional à nova jornada, e não será permitido o exercício de serviços extraordinários para os servidores com jornada reduzida.
§ 5º Havendo necessidade por serviços a serem exercidos com jornada ampliada, esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem obtendo os melhores desempenhos, conforme regulamento.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL INTERNA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL INTERNA
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