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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 279

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

II – ter cumprido o interstício de cinco anos, ou sessenta meses, de efetivo exercício no nível em que estiver posicionado na classe; III – ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho no interstício;

IV – possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe;

V – ter-se classificado, na forma do edital, em seleção interna de provas ou de provas e títulos, com aproveitamento mínimo previamente definido.

§ 1º As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas, práticoorais ou escritas, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar, de ensino fundamental ou de ensino médio.

§ 2º Serão promovidos os servidores que obtiverem a melhor classificação na seleção interna, na proporção de 10% (dez por cento) do número de cargos, garantindo-se pelo menos uma vaga e, na fração acima de 0,5 (meio), arredonda-se para cima.

§ 3º Concorrerão à promoção os servidores que se localizarem no mesmo nível.

§ 4º Os editais de seleção interna abrangente das carreiras selecionadas pela Administração, para o efeito de promoção, deverão ser amplamente divulgados.

§ 5º O servidor terá que manter-se com desempenho satisfatório para permanecer promovido, caso contrário retornará ao nível anterior da série-de-classe do seu cargo.

Art. 32. Efetivada a promoção, prosseguirá, para efeito de progressão no novo nível, a contagem do tempo de serviço a partir da obtenção do último padrão no nível anterior.

Art. 33. Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – houver faltado a mais de 5 (cinco) dias;

II – tiver sofrido punição disciplinar;

III – tiver se afastado do exercício do cargo, exceto nos casos admitidos no Estatuto como de efetivo exercício.

Art. 34. Ocorrendo empate na classificação de candidatos à promoção, esta recairá, nesta ordem, no servidor:

I – com mais tempo de serviço público municipal de Patrocínio;

Parágrafo único. Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de desempenho do servidor no interstício.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 41. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos em comissão do DAEPA observarão, quanto aos níveis de vencimento, a tabela geral de vencimentos aplicável aos servidores efetivos, ressalvado o cargo de Diretor Superintendente, que terá vencimento especial próprio fixado no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 42. Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, com o respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos seguintes. § 1º A tabela de vencimentos constante do Anexo III será composta de níveis.

§ 2º Cada nível de vencimento será formado por 30 (trinta) padrões. § 3º A cada nível de vencimento corresponderá um padrão inicial, que se desenvolverá em outros padrões, cada valor de padrão guardando, com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual.

§ 4º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade.

Art. 43. A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes preceitos:

I – a amplitude horizontal, correspondente ao percentual do quociente entre o vencimento do último padrão de cada nível e o primeiro, será de 150% (cento e cinquenta por cento);

II – a amplitude vertical corresponderá ao percentual do quociente entre o vencimento do primeiro padrão do último nível e o primeiro padrão do primeiro nível.

Parágrafo único. A política de remuneração adotará o percentual de 50% como amplitude horizontal.

II – de melhor nível de escolaridade;

III – com maior idade.

Art. 35. Para o efeito de promoção no cargo de que seja titular em caráter efetivo, o ocupante de cargo em comissão sujeitar-se-á aos requisitos do art. 31, considerando-se efetivo exercício o período em cargo em comissão.

Parágrafo único. Em regulamento, será disciplinada a forma de concessão de progressão e promoção aos servidores à disposição de outro órgão ou entidade.

Art. 36. O procedimento de promoção será autorizado, em cada caso, pelo Diretor Superintendente, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados. Art. 37. O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para o efeito de nova promoção.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial. Parágrafo único. O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:

I – relacionamento interpessoal;

III – adaptação;

VII – características comportamentais;

VIII – comprometimento;

IX – motivação;

X – comunicação.

Art. 39. O servidor terá seu desempenho avaliado pela Administração Municipal, na forma do regulamento, reservando-lhe o direito de recurso ao Diretor Superintendente.

Art. 40. A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada ano.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. A abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos dependerá da existência de cargos previamente criados em lei, com atribuições definidas e integrantes do Quadro Setorial de Pessoal do DAEPA.

Art. 45. Ficam mantidos, transformados, criados e extintos, no Quadro Setorial do DAEPA, os cargos constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, observadas as quantidades finais, níveis de vencimento, formas de provimento, jornadas, requisitos e atribuições previstos nos demais Anexos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A transformação, reorganização ou criação de cargo prevista nesta Lei Complementar não implica provimento automático, reenquadramento irregular, transposição de regime jurídico ou investidura sem observância das exigências constitucionais e legais aplicáveis.

Art. 46. Ficam extintos os cargos integrantes do antigo quadro setorial do DAEPA não reproduzidos nesta Lei Complementar, conforme indicado no Anexo VIII desta Lei Complementar, especialmente o cargo de Assessor Técnico, o cargo comissionado de Controlador Interno do DAEPA e o cargo efetivo de Topógrafo, respeitados os direitos adquiridos e as situações funcionais regularmente constituídas, quando houver.

Art. 47. Os cargos de Auxiliar de Administração e de Oficial Administrativo passam a integrar quadro em extinção, ficando vedado o provimento de novas vagas para tais cargos após a vacância.

Art. 48. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão; II – Cargos, número de vagas, nível de vencimento, provimento e carga horária;

IV – Tabela de padrões para efeito de nova titulação ou qualificação;

V – Tabela de séries de classes;

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