DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 16. Os cargos efetivos do DAEPA são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 17. O ingresso nos cargos efetivos dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 18. Os cargos em comissão do DAEPA são os constantes dos Anexos I, II e VI desta Lei Complementar.
Art. 19. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento superior, sendo vedada a sua utilização para o desempenho de atribuições meramente técnicas, burocráticas, operacionais ou permanentes próprias dos cargos efetivos.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 20. Poderão ser instituídas funções gratificadas para o exercício de atribuições de coordenação, supervisão ou encargos específicos no âmbito do DAEPA.
Art. 21. As funções gratificadas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal e somente poderão ser atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do DAEPA.
TÍTULO III DO PLANO DE CARREIRAE DOS VENCIMENTOS CAPÍTULO I DAS CARREIRAS
Art. 22. Toda classe de cargos efetivos se organizará em carreira. § 1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público ocupante de cargo em caráter efetivo ou estável movimentação em classes, dispostas hierarquicamente segundo a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos.
§ 2º Não se integram ao sistema de carreira os cargos de livre provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado. Art. 23. A investidura em cargo de carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira.
Art. 24. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela movimentação ascendente de um para outro padrão, quando se tratar de progressão, e de um nível para outro, no mesmo cargo, quando se tratar de promoção.
Art. 25. A movimentação do servidor na carreira é condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável no cargo, segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de profissionalizar-se no exercício da função pública.
§ 1º Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho de servidor titular de cargo de provimento efetivo enquanto permanecer no exercício de cargo em comissão. § 2º Não se contará, para o efeito de progressão e promoção, o período de licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos Servidores.
§ 3º Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor com base no crescimento profissional, titulação e formação.
§ 4º O número de níveis em cada classe, formando uma série-declasse em carreira, e o número de cargos ocupados e vagos em cada classe serão definidos segundo critério de proporção deduzido da organização e complexidade da carreira.
§ 5º A passagem do servidor ao nível subsequente, na série-de-classe da carreira, observará as regras de promoção, e a passagem do servidor a outro padrão, nas escalas de padrões de vencimento da classe, sujeitar-se-á às regras de progressão.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 26. Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da mesma classe, tendo por origem: I – mérito;
II – titulação ou qualificação.
§ 1º A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho.
§ 2º Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor: I – cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II – obter conceito favorável na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o padrão superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro de critérios a serem estabelecidos pela Administração Municipal em regulamento.
§ 4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.
§ 5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo relativa a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção.
Art. 27. O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por mérito será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos pares, condicionado à obtenção de conceito favorável de desempenho referente ao interstício requerido. Art. 28. A direção do Quadro Setorial cuidará, sob regra inserida no regulamento, para que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do cargo.
Art. 29. Ao servidor efetivo assiste o direito, ainda, na forma do regulamento e do Anexo IV, a acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida em cada biênio, a partir da vigência desta Lei Complementar. § 1º O direito à vantagem financeira terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo.
§ 2º A concessão do benefício será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no DAEPA nos anos ímpares.
§ 3º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles será considerado para a vantagem prevista nesta Lei Complementar, cabendo ao servidor o direito de opção. § 4º As horas excedentes de qualificação, bem como os cursos desconsiderados para progressão por nova titulação ou qualificação, não poderão ser contadas para os biênios seguintes.
§ 5º Fica limitado a 15 (quinze) o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§ 6º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente credenciados pela direção do Quadro Setorial, sob a condição, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Art. 30. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para padrão do nível subsequente da classe.
§ 1º A toda classe de cargos será atribuído número de níveis de vencimento, no máximo de três, formando a série-de-classe.
§ 2º Por efeito de promoção, o servidor será posicionado no padrão inicial ou no padrão subsequente mais próximo do novo nível da classe, que lhe assegure acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 11% (onze por cento) no vencimento do cargo. § 3º Para o servidor a ser promovido que se encontrar em padrão de nível da tabela de vencimento cuja amplitude em relação aos padrões do nível seguinte for superior a 11% (onze por cento), a promoção poderá se dar no mesmo nível, garantindo o número de padrões que lhe assegure o percentual referido no parágrafo anterior. Art. 31. Para candidatar-se à promoção, deverá o servidor efetivo satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
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