DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
VII – padrão: referência de desenvolvimento funcional dentro do mesmo nível;
VIII – progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro do mesmo nível;
IX – promoção: passagem do servidor para nível superior dentro da carreira;
X – vencimento: retribuição pecuniária correspondente ao nível e padrão do cargo; XI – remuneração: vencimento acrescido das vantagens legais.
III – Assessor de Comunicação – ASCOM.
Art. 11 Integram a estrutura de chefia, coordenação e supervisão do DAEPA:
- I – Coordenador II;
II – Coordenador I;
III – Supervisor II;
IV – Supervisor I.
Art. 12. Integram a área técnica, administrativa e operacional do DAEPA os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade do serviço.
Parágrafo único: Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão observarão as regras desta Lei Complementar, especialmente quanto à organização funcional, carreira, vencimentos, jornada, direitos, deveres e desenvolvimento funcional.
Art. 6º A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os servidores da mesma classe será a indicada no Anexo II desta Lei Complementar, podendo corresponder:
I – a 40 (quarenta) horas semanais; ou
II – a 20 (vinte) horas semanais, exclusivamente quando assim previsto no Anexo II.
§ 1º O servidor poderá exercer suas atividades em jornada reduzida ou ampliada para atendimento da demanda administrativa, mediante interesse da Administração e concordância do servidor, observados os limites fixados em regulamento e assegurada remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
§ 2º As jornadas reduzidas ou ampliadas somente poderão ser aplicadas em situações superiores a 30 (trinta) dias. Art. 7º Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§ 1º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§ 2º Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 60 (sessenta) horas.
§ 3º Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá este prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§ 4º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá remuneração proporcional à nova jornada, e não será permitido o exercício de serviços extraordinários para os servidores com jornada reduzida.
§ 5º Havendo necessidade por serviços a serem exercidos com jornada ampliada, esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem obtendo os melhores desempenhos, conforme regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL INTERNA CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL INTERNA
Art. 8º A estrutura administrativa e funcional do DAEPA compreende:
I – Diretoria Superior;
II – Procuradoria Jurídica;
III – Controladoria Interna;
-
IV – Assessoria de Comunicação e Gabinete;
-
V – Diretoria Administrativa;
VI – Diretoria Operacional;
VII – Coordenadorias, Supervisões, Divisões e Setores constantes do organograma funcional previsto no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 9º Integram a Diretoria Superior do DAEPA:
- I – Diretor Superintendente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Operacional.
Art. 10 Integram o assessoramento superior do DAEPA:
- I – Procurador Jurídico;
II – Assessor de Gabinete;
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA SUPERIOR
Art. 13 Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional constituem cargos de direção superior da estrutura administrativa do DAEPA, sendo de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos legais e as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Compete ao Diretor Superintendente exercer a direção superior da autarquia, a representação institucional do DAEPA, a coordenação geral da estrutura administrativa e operacional, o planejamento estratégico institucional, a supervisão das Diretorias e a prática dos atos de gestão necessários ao funcionamento da autarquia.
§ 2º Compete ao Diretor Administrativo exercer a direção superior das atividades administrativas, financeiras, comerciais, de pessoal, compras, licitações, almoxarifado, contas e consumo, faturamento, apoio administrativo e demais áreas vinculadas à Diretoria Administrativa.
§ 3º Compete ao Diretor Operacional exercer a direção superior das atividades técnicas e operacionais relativas à manutenção, operação, tratamento de água e esgoto, engenharia, meio ambiente, redes, ramais, projetos, distritos e demais áreas vinculadas à Diretoria Operacional.
§ 4º Os cargos previstos neste artigo possuem natureza administrativa, técnica e de direção superior autárquica, destinando-se ao exercício de funções estratégicas de gestão, coordenação, supervisão institucional e representação administrativa, não se confundindo com cargos de execução ordinária ou meramente operacional.
CAPÍTULO III
DO ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 14. Os cargos de Procurador Jurídico, Assessor de Gabinete e Assessor de Comunicação – ASCOM são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos técnicos, profissionais e legais aplicáveis às respectivas funções.
§ 1º O Procurador Jurídico exercerá atribuições de assessoramento jurídico superior, consultoria jurídica, orientação normativa, coordenação institucional da Procuradoria Jurídica e representação do DAEPA em juízo e fora dele. § 2º O Assessor de Gabinete exercerá atribuições de assessoramento superior à Superintendência e às Diretorias, especialmente quanto à organização de demandas estratégicas, comunicação interna, acompanhamento de expedientes, articulação institucional e apoio à gestão superior.
§ 3º O Assessor de Comunicação – ASCOM exercerá atribuições de assessoramento superior em comunicação institucional, relacionamento com a imprensa, divulgação de informações de interesse público, campanhas educativas, eventos e comunicação interna e externa da autarquia.
Art. 15. Os cargos de Coordenador II, Coordenador I, Supervisor II e Supervisor I e Encarregado de Serviços são cargos de chefia, coordenação e supervisão, de livre nomeação e exoneração, destinados ao comando, acompanhamento, orientação, distribuição, fiscalização e avaliação de serviços prestados pelas divisões, setores ou unidades a que forem vinculados.
§ 1º O ato de nomeação dos ocupantes dos cargos de Coordenador II, Coordenador I, Supervisor II e Supervisor I e Encarregado de Serviços indicará a unidade administrativa, técnica ou operacional de atuação, conforme o organograma funcional do DAEPA.
§ 2º As atribuições dos cargos de que trata este artigo possuem natureza de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua utilização para substituição de atribuições rotineiras, permanentes e meramente operacionais próprias dos cargos de provimento efetivo. CAPÍTULO IV
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