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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 283

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

III - esteve afastado do exercício do cargo, exceto os casos admitidos no Estatuto como de efetivo exercício.

Art. 34 Ocorrendo empate na classificação de candidatos à promoção, esta recairá, nesta ordem, no servidor:

I - com mais tempo de serviço público municipal de Patrocínio; II - de melhor nível de escolaridade; III - com maior idade.

Art. 35 Para o efeito de promoção no cargo de que seja titular em caráter efetivo, o ocupante de cargo em comissão se sujeitará aos requisitos do artigo 31, sendo que o efetivo exercício será dado no cargo em comissão.

Parágrafo único: Em regulamento, será disciplinada a forma da concessão de progressão e promoção aos servidores à disposição de outro órgão ou entidade.

Art. 36 O procedimento de promoção será autorizado, em cada caso, pelo Superintendente do IPSEM, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados. Art. 37 O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para o efeito de nova promoção.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38 A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial.

Parágrafo único : O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:

I – relacionamento interpessoal;

II – satisfação;

III – adaptação;

IV – assimilação;

V – desempenho / produtividade;

VI – ambiente de trabalho;

VII – características comportamentais;

VIII – comprometimento;

IX – motivação;

X - comunicação.

Art. 39 O servidor terá seu desempenho avaliado pela Administração Municipal, na forma do regulamento, reservando-lhe o direito de recurso ao Superintendente do IPSEM.

Art. 40 A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada ano.

Parágrafo único. Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de desempenho do servidor no interstício.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 41 Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 42 Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, com o respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos seguintes. § 1º A tabela de Vencimentos, Anexo III, será composta de níveis.

§ 2º Cada nível de vencimento será formado por 30 (trinta) padrões. § 3º. A cada nível de vencimento corresponderá um padrão inicial, que se desenvolverá em outros padrões, cada valor de padrão guardando, com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual.

§ 4º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade.

Art. 43 A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes preceitos:

I - a amplitude horizontal, correspondendo o percentual do quociente entre o vencimento do último padrão de cada nível com o primeiro, será de 150% (cento e cinquenta por cento);

II - a amplitude vertical, correspondendo o percentual do quociente entre o vencimento do primeiro padrão do último nível com o primeiro padrão do primeiro nível.

Parágrafo único: A política de remuneração adotará o percentual de 50% como amplitude horizontal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 A abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos dependerá da existência de cargos previamente criados em lei, com atribuições definidas e integrantes do Quadro Setorial de Pessoal do IPSEM.

Art. 45 Ficam extintos os cargos integrantes do antigo quadro setorial do IPSEM não reproduzidos nesta Lei Complementar.

Art. 46 Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;

II – Cargos (quadro setorial, número de vagas, nível de vencimento, provimento e jornada de trabalho);

III – Tabela de vencimento dos servidores efetivos;

IV - Tabela de Padrões para Efeito de Nova Titulação ou Qualificação;

V - Tabela de Séries de Classes;

VI – Especificação das classes de cargos;

VII – Organograma Funcional.

VIII – Quadro de Correlação, Manutenção, Transformação e Criação dos Cargos do IPSEM.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 Permanecem em pleno vigor todas as disposições da Lei Complementar nº 034/2005 que não conflitarem expressamente com esta Lei Complementar, especialmente aquelas relativas à natureza jurídica, finalidade, receitas, custeio, benefícios, segurados, dependentes, Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal, responsabilidades previdenciárias, equilíbrio financeiro e atuarial e demais normas estruturantes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patrocínio.

Art. 48 Ficam revogados os arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 61, de 1º de outubro de 2009, bem como os dispositivos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei Complementar que tratem exclusivamente do quadro setorial do IPSEM,

Art. 49 Ficam revogadas, exclusivamente em relação ao IPSEM, as disposições da Lei Complementar nº 053, de 30 de junho de 2009, que atribuam natureza de agente político ou regime remuneratório de subsídio aos cargos de direção superior do Instituto, passando o antigo cargo de direção máxima do IPSEM a denominar-se Superintendente do IPSEM.

Parágrafo único. Permanecem aplicáveis aos servidores efetivos do IPSEM, no que couber e naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar, as normas gerais municipais relativas ao regime jurídico, direitos, deveres, vantagens, avaliação de desempenho, progressão, promoção e desenvolvimento funcional.

Art. 50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Patrocínio-MG, 10 de setembro de 2026.

GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO

Prefeito Municipal

Autor: Prefeito Municipal

Anexos disponíveis em:

https://leis.patrocinio.mg.gov.br/images/legislacao/2026/Complem entares/LEI_COMPLEMENTAR_N_288-2026__reforma_administrativa_do_IPSEM.pdf

Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: 8EC21592

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