DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
CLARA E OSTENSIVA DOS PREÇOS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO IMEDIATO COMERCIALIZADOS EM EVENTOS PROMOVIDOS, REALIZADOS OU APOIADOS PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Lei Municipal de Transparência e Informação ao Consumidor em Eventos, com a finalidade de assegurar aos consumidores o acesso prévio, claro e adequado às informações relativas aos preços de alimentos, bebidas e demais produtos destinados ao consumo imediato comercializados em eventos promovidos, realizados, patrocinados ou apoiados pelo Município de Patrocínio.
Art. 2º – Os expositores, comerciantes, barracas, estandes, trailers, food trucks, bares, lanchonetes temporárias e demais pontos de comercialização de alimentos, bebidas e produtos destinados ao consumo imediato participantes dos eventos abrangidos por esta Lei deverão manter afixados, em local visível e de fácil acesso ao público, os preços dos produtos ofertados.
Art. 3º – A divulgação dos preços deverá observar os seguintes critérios:
I – ser realizada de forma clara, legível, ostensiva e de fácil compreensão;
II – estar posicionada em local que permita sua visualização antes da efetivação da compra;
III – conter a identificação do produto correspondente ao respectivo preço; IV – corresponder exatamente ao valor efetivamente cobrado do consumidor.
Art. 4º – Fica vedada a cobrança de valor superior ao previamente informado ao consumidor.
Art. 5º – Os organizadores dos eventos deverão orientar os participantes quanto ao cumprimento desta Lei e disponibilizar canal apropriado para recebimento de reclamações relacionadas à ausência de informação de preços ou divergência entre os valores divulgados e os efetivamente cobrados.
Art. 6º – As disposições desta Lei aplicam-se à FEMCAFÉ e a todos os demais eventos culturais, esportivos, gastronômicos, turísticos, agropecuários, festivos ou de qualquer outra natureza promovidos, realizados ou apoiados pelo Município de Patrocínio.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios complementares para sua execução e fiscalização.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições públicas municipais escolares, de saúde, cultura e lazer destinados a crianças e adolescentes que estejam sob guarda de família adotiva, no período anterior à conclusão do processo de adoção.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se:
I – instituições escolares: as unidades públicas municipais de ensino sob responsabilidade do Município de Patrocínio;
II – instituições de saúde: as unidades públicas municipais de saúde sob responsabilidade do Município de Patrocínio;
III – instituições de cultura e lazer: os espaços públicos municipais destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreativas ou de lazer para crianças e adolescentes.
Art. 2º - Considera-se nome afetivo aquele pelo qual os responsáveis legais pretendem identificar a criança ou o adolescente e que poderá vir a ser adotado definitivamente quando das alterações do respectivo registro civil decorrentes da conclusão do processo de adoção. Art. 3º - Os registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, prontuários e instrumentos congêneres dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão conter campo destinado ao nome afetivo.
Art. 4º - A utilização do nome afetivo de que trata esta Lei aplica-se à criança ou ao adolescente que esteja sob guarda de família adotiva, mediante decisão judicial proferida em processo de adoção, quando houver intenção de alteração do prenome ou sobrenome após a conclusão do respectivo procedimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 28 de agosto de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Vereadores Lisandra da Saúde e Nikolas Elias
Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: C16436D6
PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.955 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 5.955 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Atenção e Apoio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito do Município de Patrocínio
Patrocínio-MG, 28 de agosto de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal
Autor: Vereador Professor Emerson Caixeta
Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: 644CFC59
PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.954 DE 28 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 5.954 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB GUARDA DE FAMÍLIA ADOTIVA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG
O Povo do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Patrocínio, a Política Municipal de Atenção e Apoio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinada a subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à promoção da inclusão, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção e Apoio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista tem por objetivos:
I – subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II – contribuir para a identificação das demandas relacionadas às áreas da saúde, educação, assistência social, acessibilidade e inclusão;
III – fomentar a produção de informações destinadas ao aperfeiçoamento das ações e dos serviços públicos voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV – promover a integração das informações necessárias ao planejamento das políticas públicas municipais, observada a legislação aplicável.
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