DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
12.2.3- Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a)o prazo de validade;
b)a data da emissão;
c)os dados do contrato e da contratante;
d) o período respectivo da execução do contrato;
e)o valor a pagar; e
f)eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
12.3- Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
12.4- A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
12.5- A Administração deverá realizar consulta aos sítios eletrônicos oficiais para:
a)verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
b)identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
12.6- Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
12.7- Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.8- Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
12.9- Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
13– PRAZO DE PAGAMENTO
13.1- O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior.
13.2- No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IGP-M de correção monetária.
13.3- É de responsabilidade do fornecedor a contabilização dos pagamentos efetuados pelo Município e caso haja necessidade, desde que solicitado antecipadamente, será fornecido exclusivamente o relatório extraído pelo sistema utilizado pelo Município.
14– FORMAS DE PAGAMENTO
14.1- O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 14.2- Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.3- Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 14.4- Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
14.5- O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
15– ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
15.1- A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento total ou parcial, conforme as regras previstas no presente tópico.
16– CESSÃO DE CRÉDITO
16.1- É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, conforme as regras deste presente tópico. 16.1.1- As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.
16.2- A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
16.3- Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.
16.4- O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
16.5- A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
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