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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 24

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.

§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 141. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 142. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim.

CAPÍTULO X

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I

Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta

Art. 143. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

Art. 144. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. §1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O fiscal do contrato ou instrumento equivalente será responsável pela fiscalização de sua execução e conferência dos documentos que instruirão à liquidação da despesa.

3º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 145. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Dos Precatórios

Art. 146. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 147. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de fevereiro de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027,

consoante disposições do § 5º, do art. 100 da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Art. 148. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Art. 149. A dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios em 2027 observará, quando aplicável, os limites anuais de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, apurados em função do estoque de precatórios em mora, nos termos dos §§ 23 e 24 do art. 100 da constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

Art. 150. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º Fica permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.

§ 2º A autorização específica para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

§ 3º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 reestimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

Art. 151. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

Art. 152. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos tendo como fonte os recursos de operação de crédito.

Art. 153. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar

Art. 154. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;

II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;

V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;

VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.

Art. 155. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.

Seção IV

Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada

Art.156. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.

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