DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
XIV – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XVI – A classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando fontes de receita as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI — O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII — O Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII – O sítio oficial do Município e o Portal da Transparência.
§ 2º O Município seguirá as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. § 3° Serão realizadas audiências públicas:
I – O Poder Executivo realizará audiências públicas, em 2027, durante o processo de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual de 2027.
II – As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, quadrimestralmente.
Art. 5º. Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2027 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas.
§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal estão definidas no Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde
constam as escolhas do governo e da sociedade, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas — ONU.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
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