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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 95

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

Art. 16. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 17. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.

Art. 18. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea ―b‖ do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Art. 19. O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000. Seção VI

Da Avaliação e do Cumprimento de Metas

Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados:

I – Resultado Primário calculado pelo método ―acima da linha‖ em conformidade com a o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;

II – Resultado Nominal calculado pelo método ―abaixo da linha‖ em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I Das Classificações Orçamentárias

Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei.

Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.

Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:

I – Classificação Institucional;

II – Classificação Funcional;

III – Classificação por Estrutura Programática;

IV – Classificação da Despesa por Natureza:

a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa;

c) Modalidade de Aplicação;

d) Elemento de Despesa;

V – Classificação por Fonte de Recursos.

Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;

III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV- Grupo 4— Investimentos;

V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas;

VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.

Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II – Precatórios e sentenças judiciais;

III – Indenizações;

IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;

V – Ressarcimentos;

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