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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 96

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

VI – Amortização de dívidas previdenciárias;

VII – Outros encargos especiais.

Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Seção II

Da Organização dos Orçamentos

Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.

§ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de

resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

§ 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

§ 6º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.

Seção III

Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II – Anexos;

III – Mensagem.

Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.

Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2027:

I – Quadro de discriminação da legislação da receita;

II – Tabelas e Demonstrativos:

a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025, estimada na LOA para 2026 e orçada para 2027; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025, fixada na LOA para 2026 e orçada para 2027;

c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;

d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;

e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos.

III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:

a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;

b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;

d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;

f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;

g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.

Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:

I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;

IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;

V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

Art. 34. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 35. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de

inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.

Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo

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