DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV Do Processamento e das Alterações
Subseção I Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.
§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
§ 4º. Sem prejuízo das reservas específicas para emendas parlamentares individuais impositivas de que trata o art. 43 desta Lei, o conjunto das emendas modificativas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual fica limitado a 3% (três por cento) do total da proposta, vedadas as emendas que impliquem redução de dotações destinadas a pessoal e encargos sociais ou a despesas de caráter continuado. Art. 41. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias teis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II Das Emendas Individuais
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9° do art. 166 da Constituição da Federal.
Parágrafo único. As reservas tratadas no caput deste artigo serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA para 2027, apresentada à Câmara de Vereadores.
gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2027.
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 30 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 48. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Subseção III
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária,
§ 1º. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que
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