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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 98

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais.

§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente.

Seção V

Do Orçamento do Poder Legislativo

Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.

§ 1° A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.

§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.

Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2027 está limitada a percentual do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Receita Municipal

Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II – Variações de índices de preços;

III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;

IV — Projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.

Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I –PLDO da União para 2027 e dados dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento; II – Relatórios do Banco Central do Brasil;

III – Publicações do IBGE;

IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da

Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

Art. 57. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.

Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos.

Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma

mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos.

Seção II Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.

Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.

Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.

Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.

Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea ―b‖ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2026.

Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:

I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa;

II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;

III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. § 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária.

§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade.

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