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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 133

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

Art. 16. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social

Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, observando o disposto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012.

Art. 14. Para fins desta Lei conceituam-se:

Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

Art. 17. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 05 de outubro de 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:

Anexos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social;

Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra;

Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;

Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Informações complementares.

§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa ou grupo de despesa;

Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei do Orçamento;

Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;

Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;

Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 15. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal.

§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 2º - Os anexos relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Do quadro da Dívida Fundada do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2026;

Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e sua projeção para os 03 (três) subsequentes;

Demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;

Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 - art. 2º, § 2º e suas alterações.

Art. 18. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.

Art. 19. Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:

Pessoal e encargos sociais;

Serviços da dívida pública municipal;

Contrapartida de convênios e financiamentos;

Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.

§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.

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