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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 134

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar:

– Regular funcionamento;

– Constituição há pelo menos um ano;

– regularidade fiscal e trabalhista;

§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio ou instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

Art. 22. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e suas alterações.

Art. 23. A receita municipal será constituída da seguinte forma:

execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias.

§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão, na elaboração de suas propostas orçamentárias, o Plano de Contratações Anual previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 26. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.

Seção III

Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 27. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 05 de agosto de 2026, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000;

Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Dos tributos de sua competência;

Das transferências constitucionais;

Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

Das atividades oriundas de serviços executados pelo Município;

Da cobrança da dívida ativa;

Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

Art. 28. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 05 de agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29. O órgão responsável pelo setor jurídico e controle interno encaminharão ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 15 de agosto de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal e suas alterações posteriores

Número e data do ajuizamento da ação ordinária;

Tipo do precatório;

Dos recursos para o financiamento da educação, definidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 14.113/2020;

Tipo da causa julgada;

Data da autuação do precatório;

De outras rendas.

Nome do beneficiário;

Art. 24. No orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 14, inciso I, desta Lei.

Valor a ser pago; e,

Data do trânsito em julgado.

§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela

§1º - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

§2º Os precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2026 serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o

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