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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 135

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

exercício de 2027, para pagamento até o final desse exercício, observada a ordem cronológica e a legislação aplicável.

§3º - O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.

§ 3º - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse Público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal.

Seção IV

Do Processamento e das Emendas

Art. 30 . A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições

do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

Art. 31. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 32 . Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

Art. 33. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 34. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

§4º - As emendas parlamentares individuais observarão os percentuais, limites, procedimentos e condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.

Art. 35. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, cuja fonte de recurso seja própria somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

§ 1º – Fica admitido a criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes na proposta da LOA, cuja fonte seja a de convênios ou congêneres a fundo perdido;

§ 2º – No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.

Art. 37. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação, em meio eletrônico de acesso público, das peças de planejamento, dos relatórios fiscais, da execução orçamentária e financeira, dos indicadores de desempenho e das audiências públicas, observando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Complementar nº 131/2009.

Art. 38. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

Dotação para pessoal e seus encargos;

Serviço da dívida.

Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

Sejam relacionadas com:

A correção de erros ou omissões; ou,

Os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;

No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

Art. 39. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Seção V

Das Emendas Parlamentares

Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.

Art. 41. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será

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