DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
incluída na proposta da LOA de 2027, apresentada à Câmara de Vereadores.
Art. 42. Não poderão ser apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária para 2027 emendas com recursos insuficientes para conclusão de uma etapa ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 43. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificadas pelo órgão de planejamento serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
– O objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
– A incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou com a entidade executora ou com o PPA 2026/2029;
– Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 44. Os recursos oriundos das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal serão executados em conformidade com o plano de aplicação, observadas as vedações constitucionais, a legislação federal e as orientações dos órgãos de controle, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais e para o serviço da dívida.
Seção VI
Seção Única
Art. 48. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 49. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―Outras Despesas de Pessoal‖.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput , os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente.
Da Sanção e Promulgação
Art. 45. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa ao nível de natureza de despesa.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 46. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 47. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, o Município de Santa Filomena poderá, durante o exercício de 2027, realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos simplificados para contratação temporária de pessoal, observadas as seguintes condições:
– A prévia autorização legal e orçamentária específica constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente compatível com esta LDO e com o Plano Plurianual vigente;
– A demonstração do impacto financeiro-orçamentário das admissões, acompanhada da comprovação de que não implicarão extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
– A realização de estudos prévios que evidenciem a necessidade de pessoal, a possibilidade de remanejamento de servidores existentes e a viabilidade financeira da despesa;
– A observância das vedações estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos atos que provoquem aumento da despesa com pessoal nos períodos legalmente vedados.
§1º. As admissões decorrentes de concurso público ou processo seletivo observarão rigorosamente as normas constitucionais, legais e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§2º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária dotações específicas para custear as despesas relacionadas à execução de concursos públicos e processos seletivos, inclusive contratação de banca organizadora e demais encargos necessários à sua realização.
Art. 51. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha
de pagamento de julho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
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