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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/09/2026 · pág. 137

DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181

§ 1º - A repartição do limite global observará os seguintes percentuais, conforme o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000:

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

De indenização por demissão de servidores ou empregados;

Relativas a incentivos à demissão voluntária;

Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

§ 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2027 dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

Art. 55. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 53 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Art. 52. A verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal será realizada ao final de cada semestre ou quadrimestre, dependendo do enquadramento do município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

Art. 56. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

Educação;

Saúde;

Fiscalização fazendária;

Assistência à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO IV

Criação de cargo, emprego ou função;

Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Contratação de hora extra.

Art. 53. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 51, sem prejuízo das medidas previstas no art. 54 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres ou nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado pela extinção de cargos e funções.

§ 2º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Seção Única

Art. 57. O Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser considerados nos cálculos de orçamento de receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, da LRF).

Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, da LRF.

Receber transferências voluntárias;

Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 3º - As restrições do § 2º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro semestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.

Art. 59. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor após o atendimento das condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive demonstração do impacto orçamentário-financeiro e, quando necessária, adoção de medidas de compensação mediante aumento de receita.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

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