DOMPE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4181
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso 11 do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentarias do Município para 2027, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - Receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos as entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com Órgãos
previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar; XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV – disposições gerais e transitórias.
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual - LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964; II - Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, II a edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF no 2.016, de 18 de dezembro de 2024.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª edição, aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, e atualizado pela Portaria STN/MF nº 1.948, de 2 de julho de 2026.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentarias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII- delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada as novas resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101/2000.
DAS ORIENTACÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas púbicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentarias;
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